Processo 0010943-88.2025.5.03.0035
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0010943-88.2025.5.03.0035 RECORRENTE: LUCAS VILELA DOS SANTOS RECORRIDO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1492d16 proferida nos autos. RORSum 0010943-88.2025.5.03.0035 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCAS VILELA DOS SANTOS DANIELLE REZENDE FERREIRA (MG98160) FLAVIANA DAMASCENO SILVA (MG94663) JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR (MG105612) Recorrido: Advogado(s): ATACADAO S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) RECURSO DE: LUCAS VILELA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 2faf6e5; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 5642385). Regular a representação processual (Id 941a724). Preparo dispensado (Id ec0a7d5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. b73fbae ): (...)JUSTA CAUSA. REVERSÃO A justa causa é a penalidade mais gravosa aplicada pelo empregador no uso de seu poder diretivo, uma vez que pune o trabalhador com a extinção do contrato de trabalho, suprimindo importantes parcelas rescisórias. Por constituir exceção ao princípio da continuidade da relação do emprego, bem como fato impeditivo do direito às verbas decorrentes da dispensa imotivada (art. 818, II, CLT), incumbe ao empregador o ônus de provar a falta grave atribuída ao empregado. Para que o ato se insira adequadamente nos limites legais caracterizadores da justa causa, imperiosa a análise do seguinte: a) previsão legal (artigo 482 da CLT); b) gravidade da falta (impossibilidade da manutenção do vínculo); c) proporcionalidade e imediatidade (entre a falta e a punição); d) ausência de perdão tácito ou expresso; e) ausência de outra punição pelo mesmo fato (non bis in idem); f) análise das condições objetivas e subjetivas do ato. Este último aspecto é de essencial importância para o julgador, pois além de apreciar a falta em si (fatos e circunstâncias materiais que envolveram a prática do ato), leva em conta as características pessoais do empregado (especialmente o histórico laboral) e até mesmo do empregador (ramo de atividade, fidúcia do posto de trabalho, impacto no sistema de produção, normas de segurança do trabalho, etc). A partir dessa análise é que o magistrado pode concluir que a da falta praticada pelo trabalhador realmente…
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