Processo 0010943-95.2024.5.18.0103

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0010943-95.2024.5.18.0103
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ACum 0010943-95.2024.5.18.0103 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS RÉU: PREVINI CONSERVACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceff3ee proferida nos autos. DECISÃO 1) DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGO os cálculos de liquidação juntados pelo perito contador em ID 691a90c, atualizados até 31/03/2026, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da RECLAMADA em R$ 48.234,41 sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. REGISTRA-SE O INÍCIO DA EXECUÇÃO. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intime-se a Reclamada para que efetue o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 08 dias. Transcorrido in albis o prazo supra, realizem-se todos os atos subsequentes visando a satisfação do crédito exequendo, conforme requerido pelo exequente, intimando-se a Executada se frutíferos. Infrutífera a consulta SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos do artigo 642-A da CLT. Garantido o Juízo e se decorrido em branco o prazo legal, proceda, a Secretaria, à liberação ao Exequente de seu crédito líquido, bem como recolham-se as custas e contribuições previdenciárias e fiscais em guias próprias, se houver. Caso satisfeitas todas as obrigações, efetuem-se as alterações e exclusões devidas, nos termos da Lei nº 12.440/2011 e do art. 1º, § 2º, da RA nº 1470/2011 do TST, levantem-se eventuais penhoras e restrições e, após, voltem os conclusos para encerramento da execução. 2) DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PREVINI PORTARIA E LIMPEZA LTDA A ré PREVINI CONSERVACAO E SERVICOS LTDA, em id. 46d4503, informa que ajuizou processo de Recuperação Judicial, autos 5035093-79.2026.8.09.0137, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, na qual foi deferido o processamento da Recuperação Judicial, em 26-3-2026, conforme decisão anexa. Requer a suspensão da execução por 180 dias. Pois bem. Com efeito, verifica-se da decisão acostada aos autos (IDe044653), que o processamento da Recuperação Judicial foi deferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, em 26-3-2026, nos autos 5035093-79.2026.8.09.0137. Todavia, a decisão alcança apenas a pessoa jurídica PREVINI PORTARIA E LIMPEZA LTDA, inexistindo, ao menos neste momento, comprovação de que a executada constante no polo passivo desta ação tenha sido incluída no referido processo recuperacional. Nos termos do art. 6º, caput, da Lei 11.101-2005, a suspensão das ações e execuções atinge exclusivamente o devedor em recuperação judicial, não se estendendo automaticamente a outras pessoas jurídicas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, salvo se houver expressa decisão judicial nesse sentido, o que não se verifica no caso concreto. Assim, ausente identidade subjetiva entre a empresa em recuperação judicial e a executada desta demanda, não há fundamento legal para a suspensão da presente execução. Nesses termos, indefiro o pedido de suspensão da execução. RIO VERDE/GO, 28 de abril de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS

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