Processo 0010944-22.2025.5.03.0052

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010944-22.2025.5.03.0052
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha RORSum 0010944-22.2025.5.03.0052 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A RECORRIDO: JULIO CESAR CAETANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6e96fc proferida nos autos. RORSum 0010944-22.2025.5.03.0052 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE18850) Recorrido:   EDUARDO MOREIRA DA COSTA Recorrido:   Advogado(s):   JULIO CESAR CAETANO EDUARDA MOTA DA SILVA PATERNOSTER (MG201302) FABIO PATERNOSTER BATISTA DE LIMA (MG199609) MARCIO OLIVEIRA DAS CHAGAS (MG160270)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 2c43f3d; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 920f373). Regular a representação processual (Id 941b336). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3598376 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 3598376 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fab31e7, 4b6b2dc : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 788a939, 0681995 ; Condenação no acórdão, id eeb4ed3 : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id eeb4ed3 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a94654a, 8629656 : R$ 1.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da CR;  Consta do acórdão: Em que pesem as insurgências apresentadas pela Reclamada, compreendo que não existe fundamento para se determinar a reabertura da instrução processual. A partir de detida análise do estudo técnico realizado pelo Perito Oficial (cf. laudo de fls. 428/458, complementado pelos esclarecimentos de fls. 488/493), não se verifica a existência de omissão, inexatidão ou erro substancial que pudesse justificar a pretensão da Reclamada. As razões apresentadas pela Ré se limitam à insatisfação com as respostas aos quesitos e com o resultado do laudo pericial em comento. No entanto, o mero inconformismo da parte com as conclusões do Perito não constitui fundamento suficiente para a realização de nova perícia.    A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência…

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