Processo 0010944-46.2026.5.03.0065

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010944-46.2026.5.03.0065
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lavras
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATSum 0010944-46.2026.5.03.0065 AUTOR: JEAN BARKLEY GUTIERREZ DA SILVA RÉU: COMPANHIA MINEIRA - COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f978b77 proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO Por se tratar de procedimento sumaríssimo, o relatório fica dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DA PRELIMINAR Na contestação, a primeira e a segunda reclamadas arguiram a preliminar de inadequação da via eleita (rito sumaríssimo), posto que o reclamante deveria ter apresentado planilha de cálculos com a liquidação dos pedidos. Aduziram a inépcia da petição inicial. Requereram a extinção do processo sem resolução do mérito. No processo do trabalho, a petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos no art. 840, §1º, da CLT, sem os rigorismos do CPC. Assim, deve possuir, pelo menos, designação do Juiz a quem for dirigida, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, data, assinatura, bem como pedido certo e determinado, com indicação de seu valor. Analisando a petição inicial, verifico que todos os seus requisitos acima elencados estão presentes, tendo o autor atribuído valores aos pedidos, não havendo previsão legal de que a parte autora tenha que apresentar planilha de cálculos. Ademais, o rito utilizado é o adequado, considerando que o valor da causa é inferior a 40 salários mínimos, conforme somatório dos pedidos. Rejeito as preliminares. 2.2-DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A segunda e a terceira reclamadas impugnaram o valor atribuído à causa. No presente caso, em que pesem as alegações da defesa, o valor dado à causa guarda sintonia com a soma dos pedidos contidos na petição inicial. Ademais, a parte ré sequer indicou os valores que considera cabíveis. Afasto. 2.3-DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de preliminar, as partes rés arguiram a ilegitimidade passiva da segunda e da terceira rés, aduzindo que a segunda não integra o mesmo grupo econômico da primeira e que a terceira apenas firmou contrato de obra certa com a primeira ré. Requereram a exclusão da lide. A legitimidade ad causam encontra-se disciplinada no art. 17 do CPC/2015 e ocorre quando há: pertinência subjetiva da ação, isto é, identidade entre quem a propôs e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para o si o provimento da tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado em juízo (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Trad. Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984, v.1, p.159). A análise da legitimidade se faz de forma abstrata de modo que, se à parte ré couber a responsabilidade decorrente do julgamento da lide, em caso de procedência da pretensão ajuizada, é inarredável a sua legitimidade. No caso em análise, o autor pretende a responsabilização da segunda e da terceira rés pelas verbas deferidas nesta ação, de forma solidária/subsidiária, sob o argumento de que a segunda integra grupo econômico com a primeira ré e que a terceira ré foi beneficiária dos seus serviços. Assim, referidas empresas devem participar do polo passivo da demanda, já que pode haver responsabilidades pelos créditos trabalhistas. Cabe ressaltar, entretanto, que a existência ou não dessa responsabilidade é matéria de mérito e nele será analisada. …

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