Processo 0010944-51.2025.5.03.0010
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0010944-51.2025.5.03.0010 RECORRENTE: JONATHAN CRISTIAN LIMA DA SILVA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e0aefe proferida nos autos. ROT 0010944-51.2025.5.03.0010 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JONATHAN CRISTIAN LIMA DA SILVA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CLARISSA MELLO DA MATA (MG145055) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) RECURSO DE: JONATHAN CRISTIAN LIMA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id ad76785; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 83c07af). Regular a representação processual (Id 83ad9d3). Preparo dispensado (Id 577cbe3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da CF. - violação dos arts. 361, II, 369 e 434 do CPC; art. 769 da CLT. Quanto ao Cerceamento do Direito de Defesa, consta do acórdão: No caso dos autos, a despeito da improcedência dos pedidos, as pretensões do reclamante não necessitam de produção de prova oral, já que os pedidos formulados têm como fundamento o suposto erro no pagamento das comissões e outras verbas decorrentes, seja por suposto equívoco contábil, seja por suposta interpretação jurídica errônea, motivo pelo qual as pretensões obreiras serão analisados com suporte na prova documental juntada, tais como os extratos mercantis e os regulamentos empresariais juntados pela defesa. Nesse sentido, entendo que o indeferimento da produção de prova oral, encontra fundamento no art. 370 do CPC, subsidiariamente aplicável (art. 769 da CLT), tendo em vista que o referido artigo prevê que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há qualquer violação de ordem constitucional (contraditório e ampla defesa), apenas enaltecendo a menor onerosidade processual e a celeridade no entorno da previsão do art. 371 do CPC, em que se encontra expresso o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007,…
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