Processo 0010944-64.2025.5.03.0135

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010944-64.2025.5.03.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010944-64.2025.5.03.0135 AUTOR: ADELSON CARLOS DE SOUSA RÉU: CTF TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1edcfe proferida nos autos. Processo nº 0010944-64.2025.5.03.0135 Nesta data, na sede da 3a Vara do Trabalho de Governador Valadares, onde se encontrava presente o Meritíssimo Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, realizou-se audiência de decisão da ação trabalhista ajuizada por ADELSON CARLOS DE SOUSA em face de CTF TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. e CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A. CENIBRA. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A: I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista movida por ADELSON CARLOS DE SOUSA em face de CTF TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. e CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A. CENIBRA, partes qualificadas. O autor alega que foi admitido em 09/11/2005 aos serviços da primeira reclamada para exercer a função de técnico de manutenção, com salário registrado na CTPS de R$1.799,00, trabalhando a favor da segunda ré e sendo dispensado em 14/01/2025. Relata labor de 8h às 18h, sem descanso, de segunda-feira a sexta-feira, permanecendo à disposição da empresa no restante do tempo, com aparelho celular ligado. Relata ausência de entrega do PPP. Ao final, postula a procedência das pretensões listadas no rol vindicatório, atribuindo à causa o valor de R$708.960,74 (fls.02/12). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência financeira e documentos. A primeira ré apresentou defesa escrita (fls. 150/161), com documentos. Em prejudicial, sustentou pela pronúncia da prescrição quinquenal. No mérito, rebateu as pretensões autorais e pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou Cadastro de matrícula CEI, como produtor rural e procuração. A segunda ré, CENIBRA S/A, apresentou defesa escrita com documentos (fls. 118/137), arguindo a limitação dos pedidos, além da sua ilegitimidade passiva. Em prejudicial, sustentou pela pronúncia da prescrição quinquenal. No mérito, propriamente dito, contestou os pedidos do obreiro, aduzindo que toda a sua tratativa com o primeiro réu decorreu de contrato de fomento, de natureza civil, afastando qualquer responsabilidade sobre o processo em debate. Juntou atos constitutivos, procuração e preposição. Na audiência inaugural (ata – fls. 737/739), foi determinada a realização de perícia. O reclamante apresentou impugnação escrita às defesas (fls. 795/834). Deferida prova pericial para apuração da alegada insalubridade nas atividades do reclamante, foi juntado o respectivo laudo sob fls. 917/ 935 com esclarecimentos às fls. 950/953 e 968/970. Manifestação da primeira ré às fls. 977/981 afirmando que foi retificado administrativamente o PPP do autor conforme laudo pericial. Na audiência de instrução (ata de fls. 998/1000), foi tomado o depoimento pessoal do reclamante. Não havendo outras provas a serem produzidas, restou encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO LIMITE DA LIDE. LIMITAÇÃO DE VALORES A segunda reclamada argumenta que, em caso de condenação, os valores deverão se limitar aos declinados na inicial. Em que pese a pretensão da ré, aplico ao caso vertente o entendimento de que os valores consignados no rol de pedidos têm por finalidade apenas a…

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