Processo 0010944-74.2025.5.03.0067

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010944-74.2025.5.03.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010944-74.2025.5.03.0067 AUTOR: EDMILSON PEREIRA DA SILVA RÉU: GTE LOCADORA TURISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 773f22c proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   EDMILSON PEREIRA DA SILVA, qualificado na inicial, propôs contra GTE LOCADORA TURÍSTICA LTDA. AÇÃO TRABALHISTA, pleiteando, em síntese, o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS; a integração de salário pago "por fora" (comissões/valores por viagem); o pagamento de horas extras decorrentes de jornada extenuante e supressão de intervalos/folgas, além de reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$356.872,78. Juntou procuração e documentos. Na audiência inaugural, a Reclamada apresentou defesa escrita, na qual impugnou as alegações brandidas pelo Autor, asseverando serem improcedentes todos os pedidos. Manifestação regular do Autor sobre a defesa e documentos. Na audiência de instrução (fls. 371/374), foram inquiridas três testemunhas. Não havendo mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual (fl. 374). Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação frustradas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. DECIDO.   FUNDAMENTOS   QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF.   LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 29/05/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento.   EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DISPONIBILIDADE DA PROVA O Reclamante requereu que a Reclamada fosse compelida a apresentar documentos, nos termos do artigo 396, sob pena de aplicação do artigo 400, ambos do CPC (fls. 06/07). Pois bem. A Reclamada coligiu aos autos os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhes convinha. Neste contexto, a consequência processual de eventual ausência de documentos será apreciada, se necessário, no tópico correspondente a cada matéria alegada, respeitando a adequada e equânime distribuição do ônus probatório a cargo de cada uma das partes, segundo as regras do artigo 818 da CLT. No presente caso, portanto, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito.   LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Pretende a Reclamada a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos pelo Reclamante na inicial (fl. 207). Sem sucesso. Como sabido, no âmbito desta Especializada, as importâncias indicadas na peça de ingresso representam tão somente estimativas do conteúdo pecuniário das pretensões veiculadas, com o mero intuito de enquadrar a reclamatória ao procedimento adequado - sumaríssimo ou ordinário. A quantificação exata dos pedidos deferidos em sentença ilíquida é feita, por sua vez, em fase…

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