Processo 0010944-77.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 0010944-77.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001796-31.2021.8.27.2728/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA AGRAVADO : SEBASTIÃO JOSÉ CÂNDIDO ADVOGADO(A) : ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) ADVOGADO(A) : FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436) AGRAVADO : SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - SINDAGRO ADVOGADO(A) : FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436) ADVOGADO(A) : ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. ABATIMENTO DE VALORES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PRECLUSÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisões proferidas em cumprimento individual de sentença oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0007827-11.2018.8.27.0000, que rejeitaram o pedido de abatimento de valores pagos administrativamente ao exequente e determinaram o prosseguimento da execução sem a dedução pretendida. O agravante sustenta que os pagamentos ocorreram após o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, constituindo fato superveniente apto a autorizar a amortização do débito. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal do Estado do Tocantins para impugnar decisões que rejeitaram o abatimento de valores pagos administrativamente; e (ii) verificar se o pagamento administrativo parcial realizado após o encerramento do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença configura fato superveniente apto a afastar a preclusão e autorizar a dedução do valor executado. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de interesse recursal deve ser rejeitada. O recurso é útil e necessário para impugnar decisões interlocutórias que impediram a dedução de valores alegadamente quitados, sendo que a alegação de preclusão confunde-se com o próprio mérito recursal. 4. O pagamento administrativo realizado entre fevereiro e maio de 2023 ocorreu após o encerramento do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, circunstância que caracteriza fato superveniente e afasta a incidência da preclusão consumativa. 5. A preclusão pressupõe a existência de faculdade processual exercitável no momento oportuno, não sendo possível exigir do executado a alegação de fato ainda inexistente à época da impugnação. 6. O pagamento administrativo parcial não altera o título executivo judicial nem implica rediscussão da coisa julgada, limitando-se a repercutir sobre o montante efetivamente devido, mediante redução do saldo exequendo. 7. A Contadoria Judicial Unificada – COJUN já procedeu à amortização dos valores pagos administrativamente, atualizando-os e incorporando a dedução ao cálculo do débito, de modo que a desconsideração posterior do abatimento, exclusivamente por fundamento de preclusão, conduz à execução de valor superior ao efetivamente devido. 8. A execução deve refletir o exato conteúdo da obrigação remanescente, sendo inadmissível a cobrança de parcelas já satisfeitas, sob pena de enriquecimento sem causa da parte credora e indevida oneração do erário. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para afastar o reconhecimento da preclusão quanto ao pedido de abatimento dos valores pagos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.