Processo 0010945-02.2025.5.03.0183

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010945-02.2025.5.03.0183
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010945-02.2025.5.03.0183 AUTOR: TAMIRES APARECIDA DA CRUZ RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59ba1ec proferida nos autos. Vistos os autos.        TAMIRES APARECIDA DA CRUZ, qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de ZAMP S.A., também qualificada, alegando, em síntese que: fora admitida em 02 MAI 2017, na função de atendente; em 01 ABR 19 passara a exercer a função supervisora de gente e gestão e  em 01 MAR 2020 coordenadora de turno e, finalmente, em 01 ABR 2025 a função de gerente de negócios, função exercida até sua dispensa ocorrida em 19 AGO 2025; não recebera as verbas rescisórias; laborara em sobrejornada sem a devida contraprestação; não usufruíra de intervalo intrajornada em sua integralidade; laborara em feriados sem folgas compensatórias ou seu pagamento em triplo; o intervalo interjornada não fora respeitado; faz jus a adicional noturno pelo labor em horário noturno; se ativara em ambiente insalubre sem receber o respectivo adicional. Pleiteia as parcelas elencadas na inicial, honorários sucumbenciais e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valore de R$ 180.428,10. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 990cf20) arguindo preliminares e prejudicial de prescrição; diz que a autora fora admitida em 02 MAI 2017, para exercer a função de coordenador de turno, sendo promovida a gerente de negócios em 01 ABR 2025 e dispensada por justa causa em 19 AGO 2025; a demandante se enquadrava na exceção do art. 62, II, da CLT, não estando sujeita a controle de jornada; em que pese a reclamante não receber gratificação de função, percebia remuneração superior em mais de 40% ao salário de seus subordinados; inexistira labor em jornada extraordinária; que a autora usufruíra de uma hora de intervalo intrajornada e de dois dias de folgas semanais, além de feriados; o adicional noturno foi corretamente quitado; havia rodízio de funcionários nos feriados; eventual labor em feriados foi compensado ou pago; a autora não se ativara em ambiente insalubre; apresenta considerações sobre honorários advocatícios e recolhimentos previdenciários e fiscais. Acostaram-se os documentos. Manifestação da reclamante sobre defesa e documentos (ID. 4f39e97). Laudo pericial de insalubridade ao ID. 2727a85. Produzida prova oral (ata de ID. 96cc404). À falta de outras provas encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. Relatados, em apertada síntese. Passa-se a decidir. 01. As normas de direito material a serem observadas na presente decisão serão aquelas vigentes no período em que foi firmado o contrato de trabalho entre as partes, com as eventuais modificações trazidas pela Lei n. 13.467/17, após a sua vigência, haja vista que a admissão da reclamante deu-se em 02 MAI 2017 (ID. c6d4e56). Por sua vez, têm incidência as normas de direito processual trazidas com a reforma trabalhista, em face da data do ajuizamento da presente ação (27 SET 2025). 02. Em observância à regra do CPC/15 - pela qual o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes - quando houver pedido líquido e certo na ação, a condenação deve se limitar ao valor especificado. Assim, nos casos em que há pedido líquido e certo, a condenação limita-se ao valor especificado. Os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem…

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