Processo 0010945-13.2025.5.03.0147
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATSum 0010945-13.2025.5.03.0147 AUTOR: JONAS AUGUSTO MENEZES BASTOS RÉU: MANGELS INDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4bef46 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos moldes do art. 852-I da CLT. Tudo examinado, decido. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DEDUZIDOS NA INICIAL Impende realçar que os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser adotado, e não um limite para apuração dos valores objeto da condenação em liquidação de sentença, conforme Tese Jurídica Prevalecente n.16 deste Regional. Afasta-se, portanto, a preliminar. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE O autor não compareceu à audiência de prosseguimento na qual deveria depor (Id 940229e), embora estivesse ciente de que sua contumácia importaria na aplicação da pena de confissão. Sendo assim, ser-lhe-ão aplicadas as consequências legalmente previstas (confissão ficta, nos moldes do inciso I da Súmula 74 do TST) pela sua ausência injustificada. Observe-se que a confissão presumida se estabelece no processo contra a parte que não comparece à audiência inicial e para prestar depoimento pessoal; não é prova absoluta contra ela, pois a convicção do julgador se forma também com base nas demais provas que tenham vindo ou venham aos autos. O juízo deve levar em conta a confissão presumida, porque se subtraiu ao processo a oportunidade de tomar o depoimento pessoal da parte, mas sem deixar de levar em conta as demais provas dos autos. A ficção, a presunção e a cominação não vão além da realidade/razoabilidade, de modo que havendo prova contrária no processo o seu valor se reduz, sendo que com estas considerações deve ser aplicada tal presunção. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO - PEDIDOS CORRELATOS Pleiteou o autor a conversão do seu pedido de demissão em rescisão indireta, bem como as verbas próprias dessa modalidade de dispensa. Na hipótese em apreço, o pedido de demissão é fato incontroverso nos autos, tendo sido redigido e assinado pelo reclamante, conforme documento de Id e8eafdd. O pedido de demissão é uma faculdade do empregado e, quando exercida, somente deve ser invalidada se presente um vício de vontade. Entretanto, o reclamante não comprovou qualquer vício de consentimento apto a revogar seu pedido de demissão. Lado outro, o ordenamento jurídico não pode abrigar o arrependimento tardio do autor em relação ao ato praticado de livre e espontânea vontade. Portanto, o reclamante não logrou êxito em infirmar o pedido de demissão dado ao empregador, e tampouco demonstrou que tivesse praticado tal ato sob coação e/ou ameaça. Logo, não tendo o autor demonstrado a presença de qualquer vício em sua manifestação volitiva em deixar o posto de trabalho, encargo que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT e art. 373, I, CPC), forçoso reconhecer que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do empregado. Improcedem, por conseguinte, todos os pedidos relacionados à reversão da demissão, entre os quais se incluem o aviso prévio indenizado, a multa de 40% sobre o FGTS e as multas previstas pelos arts. 467 e 477 da CLT. Registro que o reclamante não comprovou a existência de quaisquer verbas rescisórias a seu favor além das já quitadas pela reclamada, ante ao pedido de…
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