Processo 0010945-23.2024.5.03.0058

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010945-23.2024.5.03.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Formiga
Última publicação
12/08/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010945-23.2024.5.03.0058 AUTOR: RENILSON JESUS DOS SANTOS E OUTROS (4) RÉU: JC PALHAS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f564c8 proferida nos autos. Processo n.0010945-23.2024.5.03.0058 Nesta data, a MM. Juíza do Trabalho, Dr. REINALDO DE SOUZA PINTO, procedeu ao JULGAMENTO dos Embargos de Declaração opostos por GILDA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA e ROBSON SOARES RODRIGUES. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO GILDA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA e ROBSON SOARES RODRIGUES opuseram embargos de declaração (Ids abdc7e4 e fefd370), sustentando a existência de vícios na Sentença de mérito proferida na presente ação. É o relatório. Ao exame. II. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MATÉRIA COMUM AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS POR AMBAS AS PARTES 1.1. Obscuridade/Contradição e julgamento extra petita: Exclusão da JC PALHAS Os embargantes insurgem-se contra a exclusão da primeira reclamada, JC PALHAS LTDA, aduzindo omissão/contradição e buscando a manutenção desta no polo passivo para responder prioritariamente pelos créditos, ou, alternativamente, o reconhecimento de julgamento “extra petita”. Sem razão. Não há omissão, contradição ou julgamento “extra petita” a ser sanado. A exclusão da empresa JC PALHAS LTDA foi devidamente fundamentada na r. sentença em razão da fraude processual reconhecida por este Juízo. Restou demonstrado nos autos que a referida pessoa jurídica era utilizada como mero artifício (“empresa de fachada”) para ocultar os reais tomadores de serviços e blindar o patrimônio dos verdadeiros beneficiários do labor humano, especialmente em contexto de fiscalização de trabalho em condição análoga à de escravo (conforme anotado na autuação). Uma vez reconhecida a fraude na constituição ou utilização da primeira ré para burlar direitos trabalhistas, sua manutenção no polo passivo torna-se inócua e juridicamente insustentável, pois a fraude corrompe o ato jurídico de sua inclusão. A exclusão é medida imperativa para que a execução recaia diretamente sobre aqueles que efetivamente integraram a cadeia produtiva e se beneficiaram da força de trabalho dos reclamantes. O inconformismo dos embargantes quanto à aplicação do instituto da fraude e a consequente exclusão da JC PALHAS revela nítida intenção de reforma do julgado por via inadequada. Eventual erro na apreciação da prova ou na aplicação da lei deverá ser desafiado por recurso próprio. REJEITO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ROBSON SOARES RODRIGUES 2.1. Contradição entre os fatos reconhecidos e a conclusão (dano moral) O embargante sustenta contradição entre o deferimento de indenização por danos morais em razão de condições degradantes e o reconhecimento na sentença de que os reclamantes dispunham de condições mínimas de alojamento, como fornecimento de alimentação, acesso à água, chuveiro, local para repouso e estrutura básica. Sem razão. Na sentença, consignou-se de forma muito clara os motivos pelos quais a indenização por danos morais foi deferida, não havendo qualquer contradição na decisão, consistindo a irresignação do reclamado em mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. Veja-se (Id e9e362d): "Embora os reclamantes tenham alegado expressamente que permaneceram em alojamento…

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