Processo 0010945-24.2021.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010945-24.2021.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0010945-24.2021.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : JOANA LOPES DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEYBE OLIVEIRA GOMES (OAB TO011096) ADVOGADO(A) : ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA E UTILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos não reconhecidos pela consumidora, os quais teriam sido firmados mediante fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia grafotécnica, diante da impugnação da assinatura, configura cerceamento de defesa à luz do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se restou comprovada a fraude na contratação dos empréstimos consignados, apta a ensejar a nulidade dos contratos, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada a assinatura, sem impor, contudo, a obrigatoriedade absoluta de realização de perícia grafotécnica, admitindo-se outros meios probatórios idôneos (art. 369 do Código de Processo Civil). 4. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para formar o convencimento do julgador, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil. 5. A prova dos autos demonstra que os valores dos contratos foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade da consumidora, com posterior movimentação mediante saques, evidenciando o proveito econômico obtido. 6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, é afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do mesmo diploma. 7. A utilização dos valores creditados e a ausência de devolução imediata afastam a alegação de fraude, evidenciando comportamento incompatível com a boa-fé objetiva e impedindo o reconhecimento de nulidade contratual. 8. Inexistente ato ilícito, não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais, por ausência de nexo causal e de prejuízo indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da assinatura em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a perícia grafotécnica quando o conjunto probatório documental se revela suficiente, idôneo e coerente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados