Processo 0010945-38.2025.5.03.0171

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010945-38.2025.5.03.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010945-38.2025.5.03.0171 AUTOR: GUSTAVO RIBEIRO DA FONSECA RÉU: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 969ce91 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO GUSTAVO RIBEIRO DA FONSECA ajuizou reclamação trabalhista em face de VALE S.A. e CORREDOR LOGÍSTICO INTEGRADO DE NACALA S.A - CLN, todos qualificados, postulando a condenação das reclamadas ao pagamento das parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$762.808,73 e instruiu a exordial com documentos. A ação foi distribuída originalmente perante a 2ª Vara do Trabalho de Itabira. Na audiência inicial, tentada e rejeitada a conciliação, registrou-se a apresentação de defesas escritas em separado (IDs bba3051 e d0ea796), acompanhadas de documentos, sobre os quais a parte autora apresentou impugnação (ID ffc7a5d). Na assentada realizada na Vara do Trabalho de origem (ata de ID 190b526), o reclamante reconheceu o equívoco na fixação da competência territorial daquele foro e, por convenção das partes, o processo foi remetido para esta 2ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG. Ratificada a competência deste Juízo, realizou-se audiência de instrução (ID 681ee8c), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais do autor, da preposta da primeira ré e do preposto da segunda ré, além da inquirição de uma testemunha indicada pela parte autora e uma pela segunda reclamada. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL As reclamadas arguiram a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho brasileira para processar e julgar o feito. Sustentaram que o reclamante firmou contrato de trabalho diretamente com a segunda reclamada (Corredor Logístico Integrado de Nacala S.A. - CLN), pessoa jurídica estrangeira, para a prestação de serviços exclusivos em Nampula, Moçambique, local onde também ocorreu a extinção do vínculo. Defenderam a aplicação do princípio da lex loci executionis e do artigo 14 da Lei 7.064/82, bem como da Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, asseverando que a relação jurídica se submeteu integralmente à legislação moçambicana (Lei 23/2007). Afirmaram, por fim, que o autor não prestou serviços no Brasil e que a segunda ré não possui filial ou agência em território nacional, o que afastaria a jurisdição pátria e a incidência da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte autora rechaçou a preliminar e defendeu a atração da competência brasileira. Argumentou que, embora o labor tenha ocorrido majoritariamente no exterior, o processo de recrutamento, a assinatura e o início da vigência do contrato formalizaram-se no Brasil. Acrescentou que prestou serviços em território nacional, tanto em regime de teletrabalho, entre 09/04/2020 e 16/09/2020, quanto de forma presencial nas unidades da primeira reclamada (VALE S.A.) em Belo Horizonte e Nova Lima durante os períodos de repouso (home leave). Alegou, ademais, que a contratação ocorreu para beneficiar a primeira reclamada, empresa brasileira, e que a segunda ré atuava como autêntica agência ou filial da VALE S.A. no estrangeiro, justificando a incidência do artigo 651, caput e § 2º, da CLT e do artigo 2º, inciso III, da Lei…

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