Processo 0010945-38.2026.5.03.0095

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010945-38.2026.5.03.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araçuaí
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATSum 0010945-38.2026.5.03.0095 AUTOR: CARLA APARECIDA RODRIGUES SILVA RÉU: PETRUS LOCACAO DE MAQUINAS, VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dee6c8 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.    II – FUNDAMENTOS DAS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. A presente demanda foi proposta após a vigência da Lei nº. 13.467/2017, versando sobre relação jurídica constituída e extinta, igualmente, sob a égide da legislação reformista. Diante disso, são aplicáveis ao feito as disposições de direito material e processual introduzidas pela novel legislação, a teor do princípio da irretroatividade das normas (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB) e da Instrução Normativa nº. 41/2018 do C. TST.   SUSPENSÃO DO FEITO. A segunda reclamada requereu a suspensão do presente feito em virtude da prejudicialidade externa relacionada à apuração criminal dos fatos narrados na inicial. A regra no ordenamento jurídico brasileiro é a independência entre as esferas civil, criminal e trabalhista. O julgamento da presente demanda não depende obrigatoriamente do desfecho das apurações nas demais instâncias, uma vez que a competência desta Justiça Especializada se limita à análise das obrigações e deveres laborais decorrentes da relação de trabalho e suas eventuais violações. Rejeito.   CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. Embora a impugnação a diversos documentos tenha sido feita de forma específica, não houve qualquer arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Dessarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação meritória. Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, sendo que a sua aferição se dá nos moldes da teoria da asserção, ou seja, de acordo com a descrição contida na petição inicial, sendo certo que a relação jurídica de direito material não se confunde com a relação jurídica processual (art. 17, do CPC). A parte autora indica a segunda reclamada como titular da posição jurídica de devedora das pretensões de direito material veiculadas na peça inaugural, o que é suficiente ao estabelecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Ademais, a análise da responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas que sejam devidos à parte reclamante é matéria a ser apreciada e definida no mérito. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. A exordial trouxe pedidos certos, determinados e com a indicação do valor correlato, não havendo de se falar em ausência de critérios e demonstrativos de cálculo, tampouco…

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