Processo 0010945-40.2025.5.03.0041
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010945-40.2025.5.03.0041 AUTOR: JANAINA ALVES QUIRINO RÉU: SAPORE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4120d9e proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. I - RELATÓRIO JANAINA ALVES QUIRINO ajuizou ação trabalhista em face de SAPORE S.A, ambos devidamente qualificados, postulando os pedidos descritos na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 104.723,11. Juntou procuração e documentos. A Reclamada, devidamente notificada, compareceu à audiência inicial e apresentou defesa escrita, com documentos, suscitando preliminares e contestando o mérito dos pedidos. Na mesma oportunidade, deferiu-se a realização de perícia técnica e médica. Apresentada réplica pela reclamante. Apresentados os laudos, com manifestações das partes. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha. Não havendo mais provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias recusadas. Razões finais orais remissivas. Autos conclusos para o julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem como finalidade principal propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, considerando a adoção do rito processual adequado, além de assegurar a possibilidade de defesa plena pela parte reclamada. Não há previsão legal expressa que determine que os valores indicados na inicial sejam utilizados como limitadores da condenação. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional dispõe que os valores dos pedidos indicados na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa aproximada e que a apuração definitiva ocorrerá na fase de liquidação de sentença. Tal entendimento é reforçado pela Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que, em seu artigo 12, §2º, estabelece que o valor da causa será estimado. Rejeita-se as alegações em sentido contrário. 2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E INÉPCIA DO PEDIDO DE ACÚMULO DE FUNÇÃO De início, ressalto que a matéria alusiva à possibilidade jurídica do pedido não mais é analisada em sede de preliminar, com o advento do novo Código de Processo Civil, cuja aplicação ocorre de forma subsidiária no processo do trabalho. Essa questão resolve-se no próprio mérito. Quanto à alegação de inépcia da inicial, ela também não comporta acolhimento, haja vista que a reclamante sequer menciona desvio de função na inicial, mas sim acúmulo. E mais, a narrativa foi clara, objetiva e lógica, atendendo, portanto, ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, pelo que não se mostra possível reconhecer qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa. Rejeito a análise da questão afeta à impossibilidade jurídica do pedido como preliminar, assim como a preliminar de inépcia. 3. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ASSÉDIO E DOENÇA OCUPACIONAL. A falta de indicação de datas, episódios específicos e de nomes dos supostos envolvidos não autoriza, por si só, o reconhecimento de que a alegação é genérica, principalmente quando a parte faz alusão ao próprio ambiente de trabalho como um todo. Da mesma forma, a alegação de desenvolvimento de doença ocupacional decorrente do ambiente laboral e de…
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