Processo 0010945-47.2025.5.03.0071

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010945-47.2025.5.03.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0010945-47.2025.5.03.0071 AUTOR: HERVERTH DOS SANTOS CRUZ RÉU: COPAVE COMERCIAL PATENSE DE VEICULOS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0db148b proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 0010945-47.2025.5.03.0071       Em 10/07/2026, às 17h02min, na Sala de Audiência da Vara do Trabalho de Patos de Minas/MG, foram, pela ordem do Juiz do Trabalho, GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA, apregoados os seguintes litigantes: HERVERTH DOS SANTOS CRUZ, reclamante(s), COPAVE COMERCIAL PATENSE DE VEÍCULOS S.A., reclamada(s). Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada.   I. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II. Fundamentação.   Questões preliminares   1) Cadastramento de advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro.   2) Juízo 100% digital Considerando que o autor exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e que a parte reclamada permaneceu silente, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados.   Questões de mérito   1) Adicional Insalubridade Pleiteia o reclamante o pagamento do adicional de insalubridade, alegando que sempre esteve exposto ao agente insalubre ruído, A exigência da perícia técnica decorre da especialização do tema, com base em conhecimentos científicos específicos, sendo imprescindível por força de lei. A formação profissional do perito o capacita para analisar questões eminentemente técnicas, e sua condição o faz imparcial na abordagem dos pontos controvertidos. Após realizar vistoria técnica no local e analisar detalhadamente as condições de trabalho do reclamante, a perita concluiu, conforme consta no laudo pericial (Id 57eb780 – f. 630/pdf), pela eliminação do adicional de insalubridade: “13) Conclusão pericial Conclui-se que, no período compreendido entre 29/04/2024 e 31/12/2024, enquanto o trabalhador exerceu a função de lavador de máquinas, o pagamento do adicional de insalubridade mostrou-se tecnicamente correto, em razão da exposição habitual à umidade e a produtos químicos próprios da atividade. Com a posterior mudança de função para mecânico nível C, houve alteração do cenário ocupacional, com retirada dos agentes que fundamentavam o enquadramento anterior e implementação de medidas de controle adequadas para as novas atividades desempenhadas, especialmente quanto ao contato com óleos e graxas. Dessa forma, verifica-se que a eliminação do adicional de insalubridade a partir da mudança de função ocorreu de maneira correta, uma vez que os riscos passaram a se encontrar devidamente neutralizados pelas medidas preventivas adotadas. Não há, portanto, adicional de insalubridade devido”. As conclusões do laudo pericial se mostram tecnicamente fundamentadas e em consonância com as provas dos autos, de forma que o reclamante não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais. A i. perita manteve as conclusões da perícia realizada em todos os…

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