Processo 0010945-48.2026.5.03.0027

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010945-48.2026.5.03.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010945-48.2026.5.03.0027 AUTOR: SIMONE OLIVEIRA CERQUEIRA RÉU: DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a5e9c1 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Processo nº 0010945-48.2026.5.03.0027 Vistos os autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por SIMONE OLIVEIRA CERQUEIRA em face de DOMINGOS COSTA INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS S.A., na qual a reclamante narra ter sido admitida em 12/08/2024 como auxiliar de produção e, após episódio grave de crise de pânico em 17/09/2024, passou a apresentar quadro psiquiátrico severo, com agravamento progressivo e necessidade de acompanhamento médico contínuo. Alega que a própria reclamada reconheceu, em comunicação ao INSS, o afastamento superior a 15 dias, a inexistência de retorno ao trabalho e o encaminhamento para perícia previdenciária, evidenciando ciência inequívoca da incapacidade laboral. Sustenta que, mesmo ciente do quadro clínico e da situação de afastamento, a empresa promoveu a rescisão contratual em 13/02/2026, durante período de incapacidade e suposta suspensão contratual. Afirma que o cancelamento do plano de saúde empresarial ocorreu em momento de extrema vulnerabilidade, quando ainda necessitava de tratamento psiquiátrico intensivo. Narra diagnóstico de transtorno afetivo bipolar com sintomas graves, incluindo ideação suicida e internações. Defende a nulidade da dispensa por ter ocorrido durante suspensão do contrato de trabalho, com pedido de reintegração, retificação da CTPS, pagamento de salários do período e restabelecimento do plano de saúde, com fundamento também na Súmula 440 do TST. Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a reclamada restabeleça imediatamente o plano de saúde UNIMED anteriormente disponibilizado à reclamante, mantendo a mesma modalidade de cobertura existente antes do cancelamento e suportando integralmente os custos do benefício, nas mesmas condições praticadas durante a vigência do contrato de trabalho, comprovando nos autos o cumprimento da medida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Requer, ainda, a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 para a hipótese de descumprimento da determinação judicial, sem prejuízo da adoção das demais medidas coercitivas que este Juízo entender cabíveis para assegurar a efetividade da decisão. Examino. Com o Novo Código de Processo Civil (CPC), foi reformulado o sistema de tutela judicial fundada em cognição sumária, ao ser unificado em um mesmo regime geral, denominado “Tutela Provisória” (Título I, do Livro V, da Parte Geral do CPC – artigos 294 e seguintes), os antigos institutos da antecipação dos efeitos da tutela e da tutela cautelar. No que tange à tutela de urgência (artigos 300 a 310), ora perseguida, o CPC estabelece, no art. 300, que caberá sua concessão quando estiverem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer,…

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