Processo 0010945-51.2025.5.03.0102

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010945-51.2025.5.03.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010945-51.2025.5.03.0102 AUTOR: NEIBER COURA PINTO RÉU: PROJETELE ENGENHARIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84ce022 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO NEIBER COURA PINTO ajuizou Ação trabalhista contra PROJETELE ENGENHARIA S.A e EMBRAMMI INDUSTRIA E SERVICOS LTDA, sendo que, pelos fatos narrados na exordial, formulou as pretensões nesta contidas, dando à causa o valor de R$ 81.815,64. Devidamente citadas as Rés, compareceram à audiência. Não se conciliando as partes, apresentara, as Rés, defesa, vindicando o julgamento pela improcedência das pretensões que impugnaram. Feita e encerrada a instrução processual, com a aquiescência das partes. Razões finais remissivas. Impossível a conciliação, converteu-se o Juízo conciliatório em decisório (art. 764, par. 2º., da CLT).   II – FUNDAMENTOS GRUPO ECONÔMICO O reclamante afirma que as reclamadas formam um grupo econômico, pois atuam em conjunto no mesmo ramo de atividade, possuem o sócio Kleber Fernandes Lima como administrador e diretor, sendo a esposa deste sócia na 1ª ré e o filho sócio na 2ª ré; que durante quase todo tempo de contrato com a 1ª ré, prestou serviços nas instalações da 2ª; que não houve interrupção na prestação de serviços entre os dois contratos. Nos termos do §3º do artigo 2º da CLT, a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso dos autos, depreende-se que há identidade entre as atividades econômicas exercidas pelas rés (prestação de serviços especializados para construção civil, obras de montagem industrial, serviços de engenharia, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso industrial); a pessoa de Kleber Fernandes Lima figura como sócio nas duas empresas, em conjunto com a esposa Renata Viana Brandão Lima na primeira ré e com o filho Pedro Paulo Brandão Lima na segunda; ambas foram representadas pelo mesmo preposto e procurador nas audiências, tendo também apresentado defesa em conjunto. Portanto, tem-se por caracterizado o grupo econômico na forma do art. 2º, § 2º, da CLT que estabelece que: "Sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo de qualquer outra atividade econômica, serão para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas". Desta feita, as reclamadas responderão solidariamente em caso de deferimento de verbas nesta sentença. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PISO SALARIAL O autor requer o pagamento de diferenças salariais decorrentes de piso salarial previsto nas CCTs juntadas com a inicial, firmadas entre o Sindicato da Ind e da Const Civil no Estado de M Gerais e o Sindicato dos Trabalhadores em Montagens Industriais em Geral no Estado de Minas Gerais-SITRAMONTI-MG (IDs 17f7d06 e 6066797). Alega que no primeiro contrato alcançou o nível mais alto dentro da função de soldador, realizando três das principais modalidades de solda (MIG, TIG, ER), e no segundo contrato foi rebaixado para soldador MIG. Pleiteia o pagamento de piso salarial no valor de R$4.213,00 previsto na CCT 24/25 e de R$4.466,00…

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