Processo 0010945-54.2025.5.03.0004

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010945-54.2025.5.03.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010945-54.2025.5.03.0004 AUTOR: FABIO JOSE DA SILVA RÉU: TRANSPORTES FATIMA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ef0e7b proferida nos autos. Ajuizamento: 04/11/2025   SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Relatório dispensado, em razão do rito. Registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente.   II – FUNDAMENTAÇÃO LEI 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso do presente feito. A decisão proferida pelo STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, pelo que resta prejudicado o pedido do autor de que seja declarada a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos celetistas.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Em caso de condenação, a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma eventual condenação. Revendo posicionamento anterior, adota-se aqui a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste Regional.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há fundamento que autorize a inversão do ônus da prova nesta reclamatória trabalhista. O Processo do Trabalho, quanto ao ônus da prova, segue o disposto no art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, art. 769, da CLT), observando-se ainda os princípios da proteção e da aptidão da prova. Indefiro.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se insuficiente a impugnação genérica feita pelas partes a quaisquer documentos sem a efetiva demonstração da existência de vício, sendo certo que a validade probatória deles há de ser analisada em momento oportuno, quando do enfrentamento do mérito da lide e em conjunto com as demais provas produzidas. Rejeito.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE / PPP Postula o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, o que for mais vantajoso, alegando que, em suas atividades laborais, lidava “simultaneamente com instalações elétricas, sistemas pressurizados e substâncias criogênicas (como nitrogênio, oxigênio, argônio ou dióxido de carbono em estado líquido)”. As reclamadas, em defesa, alegam que o reclamante “jamais desempenhou qualquer atividade que gerasse sua exposição a agente periculoso ou insalubre”. Nos termos do art. 195, da CLT, foi determinada a realização de prova técnica para a análise das condições e atividades laborais do reclamante. O laudo pericial foi anexado aos autos às fls. 357/378 e complementado por esclarecimentos às fls. 391/392. O perito oficial, após realizar a diligência pericial, entrevistas, medições e avaliações adequadas, concluiu que que não ficou caracterizada a insalubridade e que ficou caracterizada a periculosidade por exposição à energia elétrica. Na diligência pericial, apurou-se que o reclamante, diariamente, realizava testes elétricos em…

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