Processo 0010945-62.2025.5.03.0066
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha RORSum 0010945-62.2025.5.03.0066 RECORRENTE: ISABELA DE FATIMA MUNIZ SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca54edf proferida nos autos. RORSum 0010945-62.2025.5.03.0066 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ISABELA DE FATIMA MUNIZ SILVA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido: Advogado(s): ISABELA DE FATIMA MUNIZ SILVA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: ISABELA DE FATIMA MUNIZ SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 6711d63; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id f5204f2). Regular a representação processual (Id fae6419). Preparo dispensado (Id aeb9e60, 4230df7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do inciso X do artigo 7º da Constituição da República. - contrariedade ao IRR nº 57 do TST Consta da decisão dos embargos de declaração (Id. 2093a87): Esta Turma Julgadora, de forma explícita e fundamentada, aplicou ao caso a recente Tese Vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do Tema 57 (julgamento dos RRAg- RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037): "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". (acórdão publicado em 14/3/2025). Embora o contrato de trabalho tenha excluído as comissões sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de "crediário", é irrelevante a forma de parcelamento se, cartão de crédito ou crediário, uma vez que a distinção entre eles reside na operacionalização: o cartão de crédito oferece um limite predefinido pela instituição financeira, dispensando a análise de crédito pela Reclamada. Destaca-se que a pretensão autoral se fundamenta na alegação de que as comissões deveriam incidir…
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