Processo 0010945-92.2026.5.15.0066

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010945-92.2026.5.15.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Ribeirão Preto
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010945-92.2026.5.15.0066 AUTOR: LUCIA VIANA DE PAULA RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 531b110 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Todas as audiências serão realizadas em modalidade TELEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA caso as partes, quando da realização da Audiência Inicial TELEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, não manifestem oposição a este procedimento. Eventuais requerimentos para adoção ou para oposição à tramitação do processo em ambiente 100% Digital, para realização de audiências em ambiente virtual ou presencial ou mesmo para ressalva de notificações pelo DEJT, serão analisados pelo Juízo no momento da realização da Audiência Inicial TELEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA —————————————————————————————— Designa-se AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 07/08/2026 11:40 horas, oportunidade em que a parte Reclamante deverá comparecer em ambiente virtual sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte Reclamada deverá comparecer em ambiente virtual e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5o, do artigo 844, ambos da CLT. A parte reclamada, nos termos do artigo 29, da Resolução CSJT nº 136/2014, apresentará defesa Por Petição, acompanhada de documentos até o instante que anteceder ao início da sessão. Por ocasião da Audiência INICIAL TELEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA é obrigatória a presença das partes Por ocasião da Audiência INICIAL TELEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA fica dispensada a presença das testemunhas. Para processos que contenham pedido cujo esclarecimento exige produção de prova pericial deverão as partes, no momento da realização da audiência, informar o endereço completo e o setor/departamento onde o exame técnico será realizado, identificando para vistoria maquinário/equipamento operado e a atividade/função que será analisada dentro deste cenário. ATENTEM-SE. Após o momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da intimação da reclamada, a apresentação pela parte autora de Petições contendo manifestações, requerimento para juntada de documentos, Aditamentos ou Emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) ficará condicionada à expressa anuência da reclamada, a ser verificada pelo Juízo apenas por ocasião da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Aditamentos à Petição Inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da intimação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Observando a Secretaria que o reclamante possui mais de 60 (sessenta) anos, imprima-se ao presente feito prioridade na tramitação de todos os atos processuais, na forma do Provimento GP-CR 12/2003. Proceda a Secretaria às anotações determinadas no parágrafo único, do artigo 4º, do Capítulo DISP da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 15ª Região. Para as demais prioridades, aguarde-se a realização da audiência e deliberação judicial. Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detém condição especial de órgão público, a…

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