Processo 0010945-96.2024.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010945-96.2024.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010945-96.2024.5.15.0152 AUTOR: MARIA CAROLINA DA SILVA SANTOS RÉU: GOUVEIA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb20ab9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.   MARIA CAROLINA DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de GOUVEIA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, CAROLINE DAIANE DE GOUVEIA FOLLE LTDA, VIVAFARMA MANIPULACAO DE FORMULAS LTDA e FERRARI & FOLLE DROGARIA LTDA (Massa Falida de), igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio nos termos do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. Alegou que foi admitida em 18 de junho de 2018 para exercer as funções de operadora de caixa e balconista, sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 7 de novembro de 2023. Postulou os pedidos descritos na petição inicial, consubstanciados na responsabilidade solidária das reclamadas, no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, na entrega ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no pagamento de horas extras e diferenças de horas extras com reflexos, no pagamento em dobro dos domingos trabalhados e na incidência da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT e honorários advocatícios. Requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência integral da demanda. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.335,01. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial telepresencial designada. A primeira tentativa conciliatória restou frustrada nos termos do artigo 846 da CLT. Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação conjunta pelas rés GOUVEIA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, CAROLINE DAIANE DE GOUVEIA FOLLE LTDA, VIVAFARMA MANIPULACAO DE FORMULAS LTDA e FERRARI & FOLLE DROGARIA LTDA. Na oportunidade, arguiram preliminares, prejudicial de mérito e, no mérito, rebateram integralmente as pretensões autorais. Juntaram credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a reclamante manifestou-se em réplica. Foi realizada perícia técnica para apuração da insalubridade, cujo laudo pericial elaborado pela perita Lana Godines Peniani foi acostado aos autos. As partes manifestaram-se sobre o laudo. Em audiência de instrução presencial, diante da ausência injustificada da ré FERRARI & FOLLE DROGARIA LTDA (Massa Falida de), deferiu-se o requerimento da autora para aplicação de confissão ficta, cujos efeitos serão apreciados em conjunto com as demais provas. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas foram apresentadas pelas reclamadas em memoriais e remissivas pela parte autora. A última tentativa de conciliação restou infrutífera. É o relatório. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)   ILEGITIMIDADE PASSIVA   A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que…

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