Processo 0010946-23.2025.5.03.0171

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010946-23.2025.5.03.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itabira
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010946-23.2025.5.03.0171 AUTOR: HELENISE DA CUNHA LAGE RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92e0336 proferida nos autos. Processo n. 0010946-23.2025.5.03.0171               SENTENÇA             I - RELATÓRIO   HELENISE DA CUNHA LAGE, devidamente qualificada, ajuizou reclamatória trabalhista em face de VALE S.A., noticiando, em síntese, a ocorrência de irregularidades contratuais e legais, consistentes no labor em ambiente insalubre sem a percepção do adicional devido; no trabalho extraordinário não remunerado; na supressão do intervalo intrajornada. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 332.914,62. Foram anexados documentos, procuração e declaração de hipossuficiência.   Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial e, recusada a proposta conciliatória, apresentou defesa escrita às fls.172/220, contestando os pedidos e fazendo requerimentos. Com a defesa, vieram os documentos.   Designada a realização de perícia técnica para a apuração de insalubridade no ambiente de trabalho.   Manifestação da parte autora sobre a defesa e os documentos, nos termos da petição de fls.898/921.   Em audiência de prosseguimento, colhidos os depoimentos da reclamante e da preposta da reclamada e das testemunhas arroladas pelas partes, sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.    Razões finais orais remissivas.    Conciliação final rejeitada.    Autos conclusos para julgamento.   É o relatório.   II - FUNDAMENTOS   2.1 – Questão de Ordem   Friso que será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo em PDF.   2.2 - Aplicação da denominada Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)   Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho.   No que se refere ao Direito Material do Trabalho, conforme previsto nos art. 5º, XXXVI, da CR/88 e art. 6º, caput, da LINDB, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com aplicação das normas da lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho já extintos antes da sua vigência, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Assim, revendo posicionamento anterior, esclareço que as inovações trazidas pela legislação somente poderão ser aplicadas no período contratual posterior a sua vigência, o que será oportunamente analisado, conforme pertinência, quando da apreciação de cada pedido.   Quanto ao Direito Processual do Trabalho, cumpre destacar que, embora a lei tenha eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, devem ser, conforme artigo 14 do CPC, igualmente “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (teoria do isolamento dos atos processuais).   Sob esses parâmetros, serão apreciados os pedidos formulados nesta ação.   2.3 - Protestos   Não merecem prosperar os protestos registrados pela reclamada registrados na audiência realizada no dia 20/05/2026, em razão do indeferimento da contradita à Sra. Rosélia Ribeiro de Almeida, testemunha convidada pela reclamante, ao argumento de que esta possui amizade íntima com a reclamante, pelos seguintes fundamentos.   Indagada a respeito, informou a…

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