Processo 0010946-23.2026.5.03.0095

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010946-23.2026.5.03.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araçuaí
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATSum 0010946-23.2026.5.03.0095 AUTOR: JOICY DE CARVALHO MONTEIRO RÉU: CODIGO GIRLS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cab10e proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS INTIMAÇÕES Esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do advogado, para fins de intimação, é da própria parte (art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT).   INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Declara-se, de ofício, a incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento do pleito de recolhimentos previdenciários incidentes sobre salários pagos durante o contrato de trabalho, nos termos do artigo 876 § único da CLT e da Súmula Vinculante nº 53 do STF. Extingo o processo sem resolução de mérito quanto à pretensão de recolhimento previdenciário incidente sobre salários pagos durante o contrato de trabalho, por incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, nos termos dos artigos 64 § 1º e 485, IV, do CPC/2015.   REVELIA (CONFISSÃO FICTA) Devidamente notificada por endereço eletrônico, com ciência automática em 14/06/2026 (certidão de Id. 1de3c50); e por correspondência (Id. 05a6c73), com presunção de ciência em 10/06/2026, ambas sob as cominações do art. 844, da CLT, a reclamada não apresentou defesa, tampouco compareceu à audiência designada para o dia 15/06/2026 (Id. a613457). Caracterizou-se, portanto, a situação processual de revelia, cujo ônus consiste em presumir-se por verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma da Súmula nº 74 do C. TST. Registro, contudo, que por ser “ficta” a confissão, a pena aplicada à reclamada não abrange matéria de direito, bem como não afasta o exame de eventual prova pré-constituída nos autos.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO Devido à pena de confissão aplicada à reclamada, corroborada pela prova documental juntada com a inicial, sem evidência alguma em sentido diverso, reconheço e declaro o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada, com admissão em 25/03/2026, na função de “vendedora em home office”, com salário mensal de R$2.000,00, acrescido de comissões no importe e 35% e bônus por metas, com dispensa, sem justa causa, em 02/05/2026, e projeção do aviso prévio para 01/06/2026 (OJ 82, da SDI-1, do C. TST), sem alcance para fins previdenciários (Tema 1238 do STJ). Observo que o “Contrato de Experiência” de Id. e8d75ad extrapolou o seu termo final (25/04/2026), sem prorrogação do pactuado, tornando o vínculo de emprego “por prazo indeterminado”.   OBRIGAÇÕES DE FAZER Nos limites do que foi pedido, deverá a reclamada: - anotar na CTPS da autora, fazendo constar os seguintes dados: início do contrato em 25/03/2026, na função de vendedora, sob salário mensal de R$2.000,00 e ruptura do vínculo em 02/05/2026, sem considerar, para fins do registro, a projeção do aviso prévio (Tema 1238 do STJ); e - entregar o TRCT no código SJ 02.   PARCELAS CORRELATAS Sem comprovação da quitação escorreita, considerando os limites do que foi pedido e a projeção do aviso prévio para 01/06/2026, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - salário proporcional referente a março/2026; - salário de abril/2026; - saldo de salário (02 dias em maio/2026); -…

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