Processo 0010946-25.2025.5.03.0138
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010946-25.2025.5.03.0138 AUTOR: ADSON RAFAEL ANDRADE CARDOSO RÉU: MW REPRESENTACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22e7ac5 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADSON RAFAEL ANDRADE CARDOSO, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de MW REPRESENTAÇÕES EIRELI e FJ COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. alegando, em síntese, que foi admitido pela 1a reclamada em 21/12/2022, para exercer a função de “promotor de vendas”, atuando como “vendedor”, prestando serviços à 2a reclamada, com dispensa imotivada aos 06/06/2024. Aduz que praticava horas extras habituais, com supressão do intervalo intrajornada, sem a devida contraprestação; que embora realizasse atividades de inspeção e fiscalização de produtos, não recebeu a devida contraprestação; que a prática do empregador em relação à política de comissões enseja o pagamento de diferenças. Pleiteou as parcelas e os valores especificados ao final da petição inicial (fls. 22/26). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$70.951,55. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta, com documentos, acostada às fls. 133/147. Audiência inaugural nos termos da ata de fls. 214/216. Réplica às fls. 217/224. Peticionou o reclamante, requerendo a juntada de documentos pela parte ré, que promoveu a juntada de notas fiscais (fls. 256 e seguintes). Indeferido o pedido de perícia contábil (fl. 1.510). Audiência de instrução às fls. 1.536/1.539, com oitiva das partes, além de 02 testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Cadastramento de Advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Juízo 100% Digital. Ante o silêncio das reclamadas e o despacho de fls. 78/79, presumo a concordância da parte ré com a pretensão do reclamante para a adoção do Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados. Impugnação aos Valores dos Pedidos. Limites da Condenação. Entendo que existe correlação entre o valor dado à causa e a extensão pecuniária dos pedidos, de forma razoável e proporcional à complexidade da lide. Ademais, conforme o julgamento da ADI 6002/DF, restou conferida interpretação conforme ao art.840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, §1º, do CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação.”. Na mesma decisão, contudo, houve modulação “para atribuir efeitos…
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