Processo 0010946-33.2024.5.03.0179

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010946-33.2024.5.03.0179
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010946-33.2024.5.03.0179 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a1bc5b proferida nos autos. ROT 0010946-33.2024.5.03.0179 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CAROLINA DAMIAO LARA MEIRELLES (MG129298) GUILHERME VILELA DE PAULA (MG69306) OTAVIO VIEIRA TOSTES (MG118304) RENATA STARLING JORGE DUTRA (MG158268) Recorrido:   Advogado(s):   FLAVIO BATISTA LIDIANE APARECIDA COTTA (MG116167) MARCELO PINTO FERREIRA (MG61160) SIRLENE DAMASCENO LIMA (MG45591)   RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id b2790c3; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 2c16cd3). Regular a representação processual (Id 0ccb77a, 34629f6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 31e4710: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 31e4710: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c5d4d57: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 3e7e586; Condenação no acórdão, id 93f1b7d: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 93f1b7d: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id eb93b53: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF;  - violação dos arts. 141 e 492 do CPC; art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT;  - divergência jurisprudencial. Acerca do tema LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS, consta do acórdão: (...) Conforme já pacificado por esta eg. Turma Recursal, os valores apontados na petição inicial são mera estimativa do conteúdo econômico do pedido, no intuito de estabelecer o rito processual a ser seguido. Mesmo a partir da nova redação do art. 840 da CLT, trazida pela Lei 13.467/17, não se cogita a limitação dos valores apurados em liquidação aos trazidos na petição inicial que tramita sob o rito ordinário, por ausência de previsão legal neste sentido. O próprio TST, através da Instrução Normativa nº 41 (art. 12, §2º), deixou claro que para fim do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º da CLT, o valor da causa será estimado. Não se trata de restrição de direitos ou criação de obrigações, mas de interpretação da norma jurídica posta em consonância com os princípios norteadores do direito processual do trabalho. Logo, se os pedidos são estimados, à petição inicial trabalhista não se aplicam, em regra, os termos dos arts. 141 e 492 do CPC no tocante ao valor dos pedidos. Nega-se provimento   Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º…

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