Processo 0010946-36.2025.5.03.0102
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010946-36.2025.5.03.0102 AUTOR: ADAO VIEIRA DOS SANTOS RÉU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dc3a04 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DA LITISPENDÊNCIA E AÇÕES COLETIVAS A reclamada arguiu a existência de litispendência em razão de ações ajuizadas pelo sindicato da categoria (ID 503b245). Contudo, a prova documental produzida pelo autor (ID 8ad57a1) demonstra que a ação coletiva anterior (0010312-74.2024.5.03.0102) foi extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. Ademais, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Rejeito a preliminar. B. DA INDICAÇÃO DE VALORES E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada pugna pela limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial (ID 503b245). Entretanto, prevalece o entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos em sede de rito sumaríssimo ou ordinário representam mera estimativa do conteúdo econômico das pretensões, conforme interpretação sistemática do artigo 840, § 1º, da CLT. A liquidação de sentença serve exatamente para apurar o montante real da condenação, não podendo o direito material ser restringido por cálculos provisórios apresentados no momento do ajuizamento. Portanto, eventual condenação não ficará adstrita aos valores nominais indicados na exordial. Rejeito. C. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o ajuizamento da ação em 17/08/2025, e com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as pretensões cujas parcelas se tornaram exigíveis anteriormente a 17/08/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. D. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, alegando exposição a ruído, vibração e risco de explosões no exercício da função de Operador de Equipamentos Móveis I (ID 0c64ee4). O laudo pericial produzido nestes autos (ID c9ee7df) concluiu pela inexistência de insalubridade e periculosidade. No entanto, o reclamante impugnou o laudo (ID 575 e 577), sustentando que o próprio perito, em laudos de prova emprestada datados de 2024 (IDs bfae67d, bcec542, 2a66c88, 234abe3), havia reconhecido a insalubridade por vibração de corpo inteiro para o mesmo equipamento (Caminhão Scania G440). Instado a se manifestar, o perito oficial esclareceu (ID feb10b3) que a divergência de resultados ocorreu porque a reclamada realizou "melhorias na infraestrutura, ou seja, nas vias de acesso" após as perícias de 2024 e antes da diligência atual. Considerando que o contrato de trabalho do autor vigeu de 01/11/2017 a 11/12/2023, é evidente que ele laborou sob as condições ambientais anteriores às referidas melhorias. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC) e deve buscar a fidelidade ao ambiente laboral da época da prestação de serviços (OJ 278 da SBDI-1 do TST). Se o próprio expert confirma que as medições anteriores no mesmo caminhão eram insalubres e que o cenário foi…
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