Processo 0010946-48.2025.5.03.0001
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010946-48.2025.5.03.0001 AUTOR: ZILDA SOARES DOS SANTOS RÉU: HIPER CARIJOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9226ba6 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", parte final, da CLT, haja vista tratar-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamada, em sua peça de resistência apresentada, insurge-se contra o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte reclamante. Argumenta, em síntese, que a obreira não comprovou a insuficiência de recursos e que a contratação de advogado particular seria incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica. Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Todavia, as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. No âmbito do Processo do Trabalho, a alegação quanto ao requerimento de justiça gratuita não pode ser apreciada enquanto preliminar propriamente dita, porquanto não há anterior concessão do benefício que, em regra, somente é decidido em sentença, após a análise detalhada da pretensão trazida em Juízo e do preenchimento dos requisitos legais. Destarte, a análise do preenchimento das condições para o deferimento da benesse será realizada em tópico próprio, ao final desta fundamentação. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Verifico que a parte reclamada impugnou a totalidade dos documentos colacionados com a exordial às fls. 50 do arquivo processual, sob a alegação genérica de que tais elementos não se prestam a comprovar as teses iniciais. De igual modo, a parte reclamante, em sua peça de impugnação à contestação às fls. 309 do PDF, questionou a validade formal dos documentos apresentados pela defesa, asseverando a inobservância do disposto no art. 830 da CLT. Entretanto, revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probante de cada documento, bem como sua aptidão para sustentar as alegações de cada polo, será analisado de forma minuciosa quando da apreciação do mérito de cada pedido. Ressalto que a mera impugnação formal ou genérica, desacompanhada da demonstração de falsidade material ou ideológica, não retira a eficácia jurídica das provas documentais produzidas sob o crivo do contraditório. Desta forma, rejeito as impugnações e mantenho os documentos no acervo probatório para análise oportuna. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que tange ao pedido de atenção à suspensão dos prazos prescricionais decorrentes da Lei n. 14.010/2020, destaco que para que se configure o instituto da prescrição é necessária a colmatação dos seguintes pressupostos: prefixação legal de prazo para o exercício do direito de ação, bem como a inércia do titular do direito no decurso desse mesmo prazo. A respeito da interrupção da prescrição, o §3º do mencionado dispositivo celetista, que absorveu a norma…
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