Processo 0010946-72.2025.5.03.0090
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010946-72.2025.5.03.0090 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHELE CRISTINA PEREIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010946-72.2025.5.03.0090, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 28 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada (ID 24285dc) e pela primeira reclamada (ID a3beae3), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade, à exceção, no da primeira reclamada, do pedido de exclusão da segunda reclamada da lide por ilegitimidade passiva e por ausência de responsabilidade subsidiária, por ausência de interesse e legitimidade recursal. Neste sentido é o disposto no art. 18 do CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico"; em conhecer das contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID c111d3e), regularmente processadas; no mérito, em dar parcial provimento ao recurso da primeira reclamada, para determinar que a liquidação da sentença deverá observar o valor limite informado pelo autor no rol de pedidos da exordial, ressalvados os juros e a correção monetária e para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (mesmo fixado na origem para a reclamada), a incidir sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de sua exigibilidade, na forma do julgamento da ADI 5766/STF, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença proferida (ID 9b78254), conforme autorização contida no art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS. MÉRITO - RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA - Responsabilidade Subsidiária: A segunda reclamada pretende a reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sustentando que mantinha apenas contrato civil de prestação de serviços com a primeira reclamada, sem ingerência na contratação, direção ou pagamento dos empregados, inexistindo culpa in eligendo ou in vigilando. Em consequência, impugna também a condenação relativa às verbas deferidas à reclamante, afirmando que, inexistindo responsabilidade subsidiária, não pode ser responsabilizada por parcelas decorrentes do contrato de trabalho mantido exclusivamente com a empregadora direta. Sem razão. Sobre o tema, coaduno com o posicionamento de origem, devendo a r. sentença ser mantida, por seus próprios fundamentos, in verbis: "A segunda reclamada contratou a primeira reclamada para o fornecimento de serviços de refeições, conforme objeto definido no contrato juntado no id. c27d614 . O objeto da contratação entre as reclamadas enquadra-se como suporte para o desenvolvimento da atividade econômica da segunda demandada, tratando de típica terceirização de serviços. Cabe responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, beneficiária direta dos serviços do reclamante prestados em terceirização, com fundamento na súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Acolho o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda…
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