Processo 0010947-03.2023.5.15.0152

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010947-03.2023.5.15.0152
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010947-03.2023.5.15.0152 RECORRENTE: MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS DE PAULA GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65f25ca proferida nos autos. ROT 0010947-03.2023.5.15.0152 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (SP36634) Recorrido:   Advogado(s):   MATHEUS DE PAULA GONCALVES ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES (SP250860) VPJ-ARR RECURSO DE: MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/11/2025 - Id 516f386; recurso apresentado em 01/12/2025 - Id d41f802). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Cumpre ressaltar que no dia 01/12/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9295f88: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 6c51b3a: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0a8875c: R$ 13.813,83; Depósito recursal recolhido no RR, id 3bea751 : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão consignou: "A teor do artigo 765 da CLT, tem o juiz ampla liberdade na condução do processo, cabendo-lhe velar pela celeridade processual. Sendo o juiz o destinatário da prova, e julgando-se suficientemente esclarecido acerca dos fatos, a ausência de produção de prova, em princípio, não acarreta, por si só, o cerceamento de defesa. Não obstante, não se deve perder de vista que o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, garante aos litigantes, em processo judicial, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Segundo o art. 794 da CLT, o indeferimento de produção de prova testemunhal pode implicar nulidade processual, quando dela resultar prejuízo à parte. No caso presente, todavia, não se verifica a nulidade arguida, na medida em que o fornecimento de equipamentos de proteção deve ser objeto de prova documental. Portanto, considerando que o recurso devolve a análise da matéria de mérito a esta Instância Revisora e que não se declara a nulidade quando não se verifica o prejuízo para a parte (artigo 794 da CLT), rejeita-se a preliminar." A Recorrente alega cerceamento do direito de defesa devido ao indeferimento da prova oral. Sustenta que o depoimento da parte permitiria esclarecer fatos e confrontar provas, e que foi cerceada no seu direito constitucional de exercer a ampla defesa. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES…

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