Processo 0010947-20.2022.5.03.0104

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010947-20.2022.5.03.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010947-20.2022.5.03.0104 RECORRENTE: ISABELLA XAVIER BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: ISABELLA XAVIER BORGES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fec9c6 proferida nos autos. ROT 0010947-20.2022.5.03.0104 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ISABELLA XAVIER BORGES CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA (MG107001) LUIZ RENNÓ NETTO (MG108908) WAGNER SANTOS CAPANEMA (MG61737) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. MARCIANO GUIMARAES (MG53772)   RECURSO DE: ISABELLA XAVIER BORGES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 64c90d6; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 1df1668). Regular a representação processual (Id 7ef98f4). Preparo dispensado (Id ca6ebd9 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 5-C; incisos XXX e XXXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação dos artigos 461, § 1º, 818 da CLT; 373 do CPC. -Contrariedade à súmula 06, II, III, VIII do TST - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Na pretensão de equiparação salarial incumbe ao empregado a prova do fato constitutivo do direito, qual seja, a identidade de função com o paradigma. Por outro lado, é do empregador o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dessa igualdade, como orienta o item VIII da Súmula 6 do Colendo TST. Compulsando os autos, verifico que os requisitos necessários à equiparação salarial não estão presentes.     O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 461 da CLT). Considerando que, conforme a Resolução 225/2025, de 30/06/2025, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula nº 6, itens I, II, VI, alínea “b”, e item X, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017, não há como aferir a contrariedade alegada a ela. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme…

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