Processo 0010947-21.2025.5.03.0102
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010947-21.2025.5.03.0102 AUTOR: DENIA PERES FERREIRA RÉU: VLI MULTIMODAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7aa88ac proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado. II. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Em razão da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, que uniformizou o entendimento da matéria no âmbito do E. TST, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos na petição inicial. INÉPCIA DA INICIAL A parte ré alegou a inépcia da inicial devido ao fato de a autora não especificar o período que pretendia ver reconhecido como de início do vínculo empregatício, limitando-se a informar que sua contratação teria ocorrido "entre o final de maio/2025 e o início de junho/2025". A aptidão da petição inicial não se relaciona, diretamente, com a discussão de mérito da causa: é, em vez, regulada pelo par. 1º. do art. 840, da CLT, e pelo art. 295, par. único, do CPC (c/c no art. 769, da CLT), cuja teleologia é a de que a parte formule suas pretensões de uma maneira a possibilitar defesa útil e provimento jurisdicional de mérito. Permitindo defesa pela parte Ré - tanto que houve impugnação específica do mérito -, e provimento jurisdicional por parte do Estado, apta é a petição inicial, razão por que se rejeita a arguição de inépcia formulada. Rejeita-se. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO VEÍCULO. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES Relata a inicial que, após o fim da jornada, a autora ficava sob comando da empresa, numa média de 1 hora, aguardando a condução para depois ser transportada do trabalho até sua residência. Sobre o tempo acima, em algum momento da última década e meia, viu-se nascer e crescer a questão dos “minutos residuais”, ou das pretensões que a este título ou de outros vinham para buscar indenizações por tempos que o empregado despendia se vestindo, se deslocando dentro das dependências de plantas empresariais, tomando banho nos vestiários destas empresas, “vistoriando” veículos, colocando EPI´s em si etc. No começo, eram pretensões modestas: 4 ou 5 minutos a mais se deslocando da portaria até o efetivo local de trabalho (onde se registrava, enfim, o “ponto”), 2 minutos no chuveiro antes ou após o trabalho, 1 minuto se vestindo porque era obrigatório usar uniforme, mais 1 minuto colocando protetores auriculares (EPI´s) na orelha e luvas nas mãos, 10 minutos esperando partir para casa no ônibus que era fornecido pelo empregador etc. Naquele tempo, era possível indagar se isso não seria, realmente, “tempo à disposição do empregador”, se até mesmo o tempo in itinere era assim reconhecido, pela lei. Com o passar dos anos, estas pretensões foram se intensificando, e, curiosamente, também foram se elastecendo os tempos que as pessoas demoravam para tomar banho nos vestiários das empresas (que passaram a ser de 10 minutos ou mais); se deslocando dentro da planta empresarial (as distancias não mudaram, mas o tempo passou a variar de acordo com o passo ou com os interesses de casa trabalhador); o tempo para “render o outro empregado” que era de 5 minutos passou para 30 minutos, o tempo daqueles que “vistoriavam” ônibus passou de 5 para 30 minutos. A variedade de casos é quase infinita: há os que gastam 10 ou 20 minutos apenas se vestindo…
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