Processo 0010947-28.2024.5.15.0003
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010947-28.2024.5.15.0003 AUTOR: RUI CESAR DE BORTOLI RÉU: DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a601e03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais. SENTENÇA RUI CESAR DE BORTOLI, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/29 e, consequentemente, postulando o pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477 da CLT, FGTS em atraso, horas extras, integração de prêmios, indenização por danos morais, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 272.542,50. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 73/99) acompanhada de documentos, refutando os pedidos da exordial e pugnando pela sua improcedência total. Réplica às fls. 211/214. Em audiência de instrução, conforme ata de fls. 242/245, foi convencionado o uso de prova emprestada dos autos do processo nº 0010451-06.2024.5.15.0033 e foi inquirida uma testemunha indicada pelo autor. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO MÉRITO Horas Extras e Intervalo Intrajornada. O reclamante postula o pagamento de horas extras e a supressão do intervalo intrajornada, alegando que, apesar de exercer atividade externa, sua jornada era passível de controle pela reclamada por meio de sistema de rastreamento veicular e de um sistema informatizado para lançamento de pedidos. A reclamada, por sua vez, sustenta a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT, argumentando que a atividade externa do autor era incompatível com a fixação e o controle de horário. A análise aprofundada dos elementos probatórios, em especial a prova oral colhida, conduz à improcedência dos pedidos. O artigo 62, inciso I, da CLT excetua do regime de duração da jornada de trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. A incompatibilidade a que se refere o dispositivo legal não decorre simplesmente da prestação de serviços fora do estabelecimento do empregador, mas sim da impossibilidade fática de fiscalização e controle da jornada pelo empregador. No caso em tela, a testemunha ouvida nos autos, embora tenha mencionado a existência de rastreamento via satélite nos veículos, esclareceu que os carros eram locados da empresa Localiza. O rastreamento via satélite (GPS), nessas circunstâncias, tem como finalidade precípua a segurança do patrimônio (veículo e carga), e não a fiscalização da jornada do empregado. A jurisprudência trabalhista tem se consolidado no sentido de que a mera existência de GPS ou outros meios tecnológicos de localização, por si só, não caracterizam o controle de jornada, sendo necessário demonstrar que o empregador utilizava ativamente tais ferramentas para fiscalizar os horários de início, término e pausas do…
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