Processo 0010947-29.2024.5.18.0008
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AIAP 0010947-29.2024.5.18.0008 AGRAVANTE: 33.806.955 ICARO MATHEUS NATAL DE ALCANTARA CARVALHO AGRAVADO: REINALDO SOUZA LEITE E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AIAP-0010947-29.2024.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE: 33.806.955 ICARO MATHEUS NATAL DE ALCANTARA CARVALHO ADVOGADO: WELLINGTON JOSE DE BASTOS MARQUES AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL AGRAVADO: REINALDO SOUZA LEITE ADVOGADO: PAULO RICARDO ALCANFOR ROSA E SILVA ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO EMENTA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PARCELAMENTO. ARTIGO 916 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. Embora o parcelamento da execução seja compatível com o Processo do Trabalho, conforme reconhecido pela Instrução Normativa 39 do TST, o § 7º do art. 916 do CPC veda a aplicação deste instituto jurídico ao cumprimento da sentença. RELATÓRIO A parte executada interpõe agravo de instrumento insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que denegou seguimento ao seu agravo de petição. Contraminuta pela parte exequente apenas quanto ao agravo de petição. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECORRIBILIDADE A executada interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo d. Juízo de origem que denegou seguimento ao seu agravo de petição sob o fundamento de que o ato judicial impugnado constitui decisão interlocutória e, por isso, não se sujeita a recurso imediato. Alega que a decisão que pretende impugnar possui conteúdo decisório e lhe acarreta prejuízo, desafiando recurso imediato. Com razão. A reclamada interpôs agravo de petição contra a decisão sob ID 4c9893b, que indeferiu o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC. Sobre a proibição de recurso imediato de decisões interlocutórias, tal regra - positivada no art. 893, § 1º, da CLT - encontra flexibilização no processo executório, já que não se mantém nas hipóteses em que tal postergação simplesmente não se justifica, é dizer, quando a revisão da insurgência de maneira apenas diferida não se afigura verdadeiramente eficaz ante o completo esgotamento do interesse que se visa a defender, o que entendo ser o presente caso. Na mesma linha: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE. Não obstante vigorar no processo do trabalho a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT), excepcionalmente admite-se a interposição de recurso contra decisões proferidas no curso do processo de execução, em homenagem ao princípio da efetividade. De fato, podem existir decisões interlocutórias gravosas que são cruciais para os litigantes, pois trazem consigo o caráter de definitividade, e que podem mudar todo o curso da execução ou torná-la ineficaz, caso o exame do incidente fique no aguardo da decisão definitiva. Tais decisões desafiam o manejo do recurso de agravo de petição, tal como previsto no art. 897, alínea 'a', da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e provido para destrancar o Agravo de…
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