Processo 0010947-35.2025.5.03.0065

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010947-35.2025.5.03.0065
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lavras
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0010947-35.2025.5.03.0065 AUTOR: WELBE DE OLIVEIRA RÉU: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec75a76 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO WELBE DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de PEPSICO DO BRASIL LTDA. Alegou ter iniciado suas atividades em 12/08/2019 na função de vendedor, com o registro formal. Formulou pedidos constantes na petição inicial. Requereu a concessão de tutela de urgência, dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$349.000,00. Proferida decisão acerca do pedido de concessão das tutelas inibitórias, extinto, sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual (Id b68094d). No mesmo ato, recebido o aditamento à petição inicial. Novamente fora requerido o aditamento à inicial (Id fe339fe), para retificação do valor da causa para R$370.100,00, recebido e retificado (Id e6bff30). A reclamada apresentou defesa escrita (Id c96f7b0), suscitando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita e requereu o desentranhamento de documentos juntados à inicial. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos formulados. Designada audiência inicial para 06/08/2025 às 09h, sem êxito na tentativa de conciliação. O reclamante apresentou impugnação à contestação (Id d096a08) Para fins de adequação de pauta, redesignada a audiência de instrução para 26/02/2025 (Id ca46109). Realizada audiência de instrução (Id 23c9304), em que colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas, uma trazida por cada parte. A parte reclamada apresentou razões finais escritas (Id 23c9304). Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. As tentativas de conciliação restaram frustradas. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte autora alega ter sido admitida em 12/08/2019, conforme CTPS carreada aos autos (ID c96f7b0). Por sua vez, a parte reclamada sustenta que o reclamante foi admitido em 21/10/2024 (pág. 226, do PDF integral). Contudo, no registro de empregado (Id 89d4ece) e no contrato de trabalho (Id 1573f45) apresentados pela própria reclamada, consta como data de admissão o dia 12/08/2019. Quanto à data da dispensa, o autor afirma ter sido em 02/06/2025, conforme comunicado de dispensa (Id d201308). A reclamada, em contestação, informa que a dispensa ocorreu em 13/03/2025. Contudo, o TRCT apresentado pela reclamada (Id a8fa584) registra a data de afastamento como 02/06/2025. Assim, reconheço a admissão em 12/08/2019 e a extinção contratual em 02/06/2025. A ação, a seu turno, foi ajuizada em 27/05/2025. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), prevê em seu artigo 3º, caput, a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua vigência até 30/10/2020. Tal período de suspensão (141 dias) deverá ser observada em favor da autora, em relação à prescrição quinquenal, conforme tem decidido o C. TST (Ag-AIRR-1000981-59.2022.5.02.0422, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2024). Assim, acolho a prescrição quinquenal…

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