Processo 0010947-40.2024.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0010947-40.2024.8.17.2810 INTERESSADO (PGM): MARIA DA CONCEICAO CRISTOVAO DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência proposta por Maria da Conceição Cristóvão da Silva em face do Banco Bradesco S.A. e do Banco C6 Consignado S.A. Na petição inicial e respectiva emenda, a parte autora, pessoa idosa e aposentada, alegou ter sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Identificou os contratos nº 015424363 e nº 017107046 vinculados ao Banco Bradesco S.A., e o contrato nº 010017933692 vinculado ao Banco C6 Consignado S.A. Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos descontos e, no mérito, pela declaração de inexistência/rescisão das avenças, repetição do indébito em dobro no montante de R$ 7.416,20 e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 por cada demandada. A tutela de urgência teve sua análise postergada para após a manifestação das defesas. O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação voluntária. Em sede preliminar, arguiu a ausência de documentos indispensáveis, impugnou o comprovante de residência juntado por estar em nome de terceiro e defendeu a ocorrência de prescrição trienal quanto à pretensão autoral. No mérito, alegou a regularidade da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 010017933692, firmada em 23/03/2021 no valor bruto de R$ 2.520,00, sustentando que a avença foi assinada fisicamente e que houve a efetiva liberação do crédito de R$ 1.244,30 via TED para a conta poupança da autora mantida na Caixa Econômica Federal. Defendeu a legalidade das cobranças, a ausência de má-fé para fins de restituição em dobro e o descabimento de indenização extrapatrimonial ante a falta de demonstração de lesão aos direitos da personalidade. O Banco Bradesco S.A., devidamente citado por meio do Domicílio Judicial Eletrônico conforme certidão exarada nos autos, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, operando-se a revelia. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, não houve requerimento de dilação probatória técnica ou pericial. Vindo os autos conclusos, observo que o processo está em ordem e pronto para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Análise das Questões Processuais e Preliminares A preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação suscitada pelo Banco C6 não merece prosperar. A parte autora instruiu a inicial com documentos de identificação, histórico de empréstimos do INSS e extratos bancários suficientes para demonstrar o início dos descontos e a verossimilhança das alegações, preenchendo os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A impugnação ao comprovante de residência também deve ser rejeitada. O fato de o documento estar em nome de terceiro (Flávio André da Conceição Silva) não desnatura a sua validade, haja vista que a autora comprovou residir no mesmo endereço indicado na petição inicial, sendo comum que contas de consumo de energia ou água estejam registradas em…
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