Processo 0010947-53.2024.5.15.0124

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010947-53.2024.5.15.0124
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS RORSum 0010947-53.2024.5.15.0124 RECORRENTE: WILLIAM ROBSON REQUENA CEGATTI E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAM ROBSON REQUENA CEGATTI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afb6645 proferida nos autos. RORSum 0010947-53.2024.5.15.0124 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 2.520,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUTORA SAIZE LTDA - EPP VALERIA RAGAZZI (SP110768) Recorrido:   Advogado(s):   WILLIAM ROBSON REQUENA CEGATTI JOSE RENATO DE FREITAS (SP250765) RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/11/2025 - Id 06c197d; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id d4163f0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/12/2025.   Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Consta do v. acórdão … 1. Justiça gratuita Impugna a reclamada a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. O direito de demandar sem custos é essencial ao exercício da cidadania, pois garante a todo cidadão o acesso ao Judiciário, desde que comprovada a insuficiência de recursos sem a pecha de pobre, referindo-se a todos, independentemente de ganhos ou patrimônio, que não possam, definitiva ou momentaneamente, custear a demanda judicial necessária a garantir a proteção de um direito sem prejudicar o seu sustento ou de sua família (Inteligência do Artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição, Artigo 790, §§3º e 4º, da CLT e Súmula 463/TST). No entender deste Relator, a declaração insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, firmada por pessoa física, é suficiente para a concessão do benefício. Neste sentido a jurisprudência do C. TST: "JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 13.417/2017. Ante a possível má aplicação do art. 790, §3º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 13.417/2017. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da justiça gratuita ao reclamante. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de…

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