Processo 0010947-71.2025.5.03.0053

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010947-71.2025.5.03.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxambu
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0010947-71.2025.5.03.0053 AUTOR: MANTOVANI JOSE DE SOUZA RÉU: FONSECA E MENDES LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ff19f8 proferida nos autos. Aos 21 dias do mês de maio de 2026, na sede desta Vara do Trabalho, o MM. Juiz do Trabalho, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por Mantovani José de Souza em face de Fonseca e Mendes Locação de Equipamentos Ltda., Gonçalves Fonseca Administração Ltda. e Claudemir Marcelino da Fonseca, processo nº 0010947-71.2025.5.03.0053, tendo sido proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO   Mantovani José de Souza ajuizou esta ação trabalhista, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício e a consequente condenação dos reclamados no cumprimento das obrigações constantes do rol de pedidos da sua petição inicial. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o valor de R$313.725,81 (trezentos e treze mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos). Devidamente notificados, os reclamados apresentaram defesa escrita com documentos, impugnando as pretensões iniciais. Em audiência inicial, foi rejeitada de plano a impugnação ao valor da causa externada pelos reclamados; indeferiu-se também a produção de prova digital pretendida pelo autor. Designou-se a audiência de instrução, para apuração sobre a existência ou não do alegado vínculo empregatício, postergada para depois a análise acerca da necessidade na produção de provas periciais (especialidade médica e segurança do trabalho). Concedido prazo até 18/12/2025 para réplica, todavia o obreiro quedou-se inerte. Em 08/04/2026, apregoadas as partes logo que aberta a audiência de instrução, o reclamante e seu advogado se ausentaram, advindo aos autos o requerimento id dcfa88b e o atestado id cf1ee2f, os quais foram impugnados pelos reclamados.  Mantovani José de Souza, então, foi reputado confesso e litigante de má-fé, nos termos da decisão id 2418e9f, de 25/04/2026. As partes declararam não ter mais provas a produzir, pelo que aquiesceram com o encerramento da instrução processual (ata id 99f5fca). Conciliação prejudicada. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO Questões de ordem II.1. Da exibição de documentos/Do ônus da prova   As questões inerentes à exibição de documentos e à distribuição do ônus da prova estão incorporadas às “regras do jogo”, tratando-se de disciplinas que compõem o processo trabalhista, sendo certo que, a depender da matéria, este julgador aquilatará e atribuirá às provas o valor que cada uma delas merecer, orientando-se tematicamente pelos preceitos vertidos em lei e enunciados pela jurisprudência. Tudo o que está nos autos será levado em consideração, sendo que o sopesamento e a atribuição de valor como prova ficará reservado ao exame de cada uma das matérias que compõem a exordial e as defesas. Portanto, é absolutamente desnecessária ordenação para que os reclamados exibam documentação, porquanto o encargo de desconstituir, modificar ou extinguir o direito postulado, a depender das teses ostentadas pelas respectivas defesas, recai notadamente sobre eles próprios, a teor do que prevê o artigo 818, II da CLT. Por outro lado, o dever de corroborar elementos que constituam o direito vindicado recaem sobre quem alega, inalterado o sentido e a amplitude do comando expresso pelo artigo 818, I…

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