Processo 0010948-09.2025.5.03.0004
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010948-09.2025.5.03.0004 AUTOR: DEIVISSON FELIX DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19e9393 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO DEIVISSON FELIX DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA., postulando as verbas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$99.824,00. Rejeitada a primeira proposta conciliatória, o reclamado apresentou defesa escrita (ID. c6d39ef), com documentos, na qual apresentou preliminares e impugnou os pedidos no mérito. O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (ID. f226218). Laudo pericial (ID. bf21009) Na audiência de instrução, o reclamante requereu a oitiva da testemunha Maura Poliana Pereira da Silva, o que ficou indeferido, diante do caráter conclusivo do laudo pericial quanto à inexistência de causa/ concausa do trabalho do autor em relação à doença. Registrados os protestos do reclamante. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso dos presentes autos. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Revela-se insuficiente a impugnação genérica feita pelas partes a quaisquer documentos sem a efetiva demonstração da existência de vício, sendo certo que a validade probatória deles há de ser analisada em momento oportuno, quando do enfrentamento do mérito da lide e em conjunto com as demais provas produzidas. Não há como acolher a impugnação do reclamado quanto aos valores apresentados, uma vez que a irresignação se deu de forma genérica e não veio acompanhada dos valores que entende como corretos. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Em caso de condenação, a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma eventual condenação. Revendo posicionamento anterior, adota-se aqui a Tese prevalecente nº 16 deste Regional. Rejeito. PROTESTOS Injustificados os protestos lançados pelo reclamante na Ata de Audiência ID. fda6ec9, mantenho a decisão que indeferiu a prova oral em relação à alegada doença ocupacional, nos mesmos termos expostos à fl. 549. Protestos registrados. DOENÇA OCUPACIONAL / NULIDADE DA DISPENSA / PEDIDOS CORRELATOS Aduz o autor que se afastou do trabalho por problemas de saúde, apresentando atestado médico e, após 15 dias, passou a receber auxílio-doença pelo INSS. Ao retornar, ainda não estava plenamente recuperado, tendo seu quadro agravado poucos dias depois, o que resultou em novo afastamento recomendado por médico. No entanto, ao comunicar a empresa e apresentar o atestado, foi surpreendido com sua demissão sem justa causa, com aviso prévio indenizado em 18/08/2025. Alega,…
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