Processo 0010948-11.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010948-11.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete Agravo de Instrumento nº 0010948-11.2026.8.17.9000 Agravante(s): ESTADO DE PERNAMBUCO Agravado(s): MARIA FIRMINA CARVALHO Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0085383-06.2023.8.17.2001, a qual rejeitou a alegação de prescrição suscitada pela Fazenda Pública e determinou o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença derivado de ação coletiva. Sustenta o ente agravante, inicialmente, a tempestividade do recurso, aduzindo que a ciência da decisão recorrida ocorreu em 05/03/2026, razão pela qual o agravo teria sido interposto dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis conferido à Fazenda Pública, nos termos dos arts. 183 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Assevera, ainda, a desnecessidade de juntada das peças obrigatórias em razão da tramitação eletrônica dos autos originários, à luz do art. 1.017, §5º, do CPC. No mérito recursal, afirma o agravante que a decisão recorrida, embora nominada como sentença, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extinguiu o cumprimento de sentença, limitando-se a afastar a prejudicial de prescrição arguida pela Fazenda Pública, motivo pelo qual seria cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Defende, nesse contexto, que as decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença são integralmente agraváveis, colacionando doutrina e precedentes jurisprudenciais que distinguem as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento e apelação em sede executiva. Aduz, ainda, a necessidade de sobrestamento do cumprimento de sentença em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1033 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia versa sobre a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva em decorrência da propositura de execução coletiva por legitimado extraordinário. Em suas razões recursais, o Estado de Pernambuco sustenta, em síntese, que a pretensão executória deduzida pela parte agravada encontra-se prescrita, uma vez que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 08/03/2017, ao passo que o cumprimento individual somente teria sido ajuizado em 2023, após o decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 e consagrado pela Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a execução coletiva proposta por associação civil de classe não possui aptidão para interromper automaticamente o prazo prescricional das execuções individuais, por inexistir legitimidade extraordinária ampla equivalente à conferida constitucionalmente aos sindicatos. Sustenta que a associação autora da demanda coletiva não atuava como substituta processual ampla, razão pela qual a interrupção prescricional dependeria da demonstração concreta da representação específica do credor individual. Prossegue o agravante afirmando que a decisão recorrida deixou de examinar se a associação coletiva detinha efetiva legitimidade para representar o exequente individual na execução coletiva, circunstância que reputa indispensável à caracterização da interrupção prescricional, nos termos dos arts. 202 e 203 do Código Civil. Para…

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