Processo 0010948-20.2024.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AP 0010948-20.2024.5.18.0006 AGRAVANTE: BORGES SUPERMERCADO LTDA AGRAVADO: JORLENE VIDAL DA SILVA PROCESSO TRT- AP- 0010948-20.2024.5.18.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AGRAVANTE: BORGES SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO: GUSTAVO VINICYUS LAVRINHA DE ALCANTARA AGRAVADA: JORLENE VIDAL DA SILVA ADVOGADO: DANIEL FELIPE DE CAMARGO ADVOGADO: HUGO FERREIRA DE LIMA ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1232/STF. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, reconheceu a existência de grupo econômico e determinou a inclusão de empresa estranha à fase de conhecimento no polo passivo da execução trabalhista. A agravante sustenta a inexistência de grupo econômico, a ausência de abuso da personalidade jurídica e a inaplicabilidade do redirecionamento da execução, nos moldes do Tema 1232 do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade de procuração assinada eletronicamente por plataforma privada sem certificação ICP-Brasil; (ii) estabelecer se é possível o redirecionamento da execução trabalhista contra empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, à luz do Tema 1232 do STF. III. Razões de decidir 3. A assinatura eletrônica de documentos, incluindo procurações, é válida ainda que o certificado não seja emitido pela ICP-Brasil, desde que presentes elementos suficientes para a identificação inequívoca do signatário, conforme entendimento do Pleno do Tribunal. 4. A exigência legal de delimitação de valores no agravo de petição aplica-se apenas às insurgências de natureza quantitativa, sendo desnecessária quando a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria jurídica, como a legitimidade passiva. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1232, veda o redirecionamento da execução trabalhista contra empresa que não participou da fase de conhecimento, mesmo em hipóteses de grupo econômico, ressalvadas as situações excepcionais de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). 6. A comprovação de grupo econômico de fato, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução contra terceiro estranho à fase cognitiva, sendo indispensável a demonstração concreta de preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. 7. A ausência de provas de confusão patrimonial, esvaziamento de ativos ou desvio de finalidade impede a manutenção da empresa no polo passivo, impondo-se a reforma da decisão agravada para julgar improcedente o incidente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: " 1. É válida a assinatura eletrônica em procurações mediante plataformas de terceiros, desde que permitida a identificação inequívoca do signatário, dispensando-se a certificação ICP-Brasil. 2. O redirecionamento da execução contra empresa estranha à fase de conhecimento, fundada em grupo econômico, é vedado pelo STF (Tema 1232), sendo permitida a responsabilização apenas nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica devidamente…
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