Processo 0010948-22.2025.5.03.0032
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010948-22.2025.5.03.0032 AUTOR: ERICK FERNANDO SOUZA DOS SANTOS RÉU: HANGGAR PARRILLA E CHOPP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7235ea8 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ERICK FERNANDO SOUZA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de HANGGAR PARRILLA E CHOPP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, GGA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CALCADA GASTROBAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, AMLD ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, BELO CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI, GABRIEL HUBNER VILLANUEVA, GENÁRIO DE ARANTES CAMPOS JUNIOR e ANDERSON PROVETI DO PRADO, alegando, em síntese, a existência de vínculo de emprego sem registro, com prestação de serviços na função de barman, além do exercício de atribuições de garçom, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS, pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, adicional noturno, horas extras, indenização por danos morais e multa convencional. Requereu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$61.775,29. Juntou documentos. Frustrada a 1ª tentativa conciliatória Regularmente notificadas, apenas a 1ª reclamada, HANGGAR PARRILLA E CHOPP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, apresentou contestação, sob ID 2b3a03f, arguindo, em síntese, a improcedência total dos pedidos, ao fundamento principal de inexistência de vínculo de emprego entre as partes, com impugnação aos fatos articulados na inicial, aos documentos juntados e aos valores atribuídos aos pedidos. As demais reclamadas, embora regularmente notificadas, não apresentaram defesa. Na audiência de instrução, compareceu o reclamante, ausentes os reclamados. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual e apresentadas razões finais remissivas pelo reclamante. Sem êxito a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis – 11.11.2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA A 1ª reclamada argui, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o reclamante jamais lhe prestou serviços como empregado, inexistindo vínculo empregatício entre as partes. Sustenta, em síntese, que não estariam presentes os requisitos do art. 3º da CLT, afirmando ausência de onerosidade, pessoalidade e habitualidade, razão pela qual requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, II, e 485, IV e VI, do CPC. Sem razão a excipiente. A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção, considerada a narrativa deduzida na petição inicial. Assim, para a verificação dessa condição da ação, não se exige, neste momento processual, a comprovação efetiva da relação jurídica material afirmada, bastando que a parte demandada tenha sido indicada como sujeito da relação de direito material deduzida em juízo. No caso, o reclamante atribui à 1ª reclamada a condição de empregadora, afirmando ter-lhe prestado serviços sem o devido…
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