Processo 0010948-37.2026.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010948-37.2026.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010948-37.2026.5.03.0145 AUTOR: VANESSA FONSECA DIAS RÉU: CAMILA SHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a7dcb7 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO E ANOTAÇÃO NA CTPS A reclamante alega que foi admitida em 10/02/2026 como vendedora, mediante remuneração de R$ 1.621,00, sem a devida formalização do contrato. Sustenta a presença de pessoalidade, continuidade, subordinação e onerosidade na prestação dos serviços. Argumenta que a própria reclamada confessou a relação de emprego em termo de acordo extrajudicial. Pretende o reconhecimento do vínculo de emprego de 10/02/2026 a 21/03/2026 e a anotação do contrato na CTPS. Em sua defesa, a parte reclamada alega que a reclamante laborou "como atendente e vendedora de calçados no curtíssimo período de 10/02/2026 a 21/03/2026, percebendo remuneração mensal de R$ 1.621,00, sem a anotação correspondente em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social por sua própria e exclusiva exigência" (fl. 70). Argumenta que a parte reclamante estava recebendo benefício do seguro desemprego e "impôs como condição inegociável para o início de suas atividades junto à Reclamada a ausência de anotação de sua CTPS" (fl. 70). Examino. Como visto, restou incontroversa a existência da relação de emprego. A parte reclamada justifica a ausência de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) como uma suposta exigência da própria obreira . Todavia, a tese defensiva de que a informalidade teria decorrido de um pedido da reclamante para não perder o benefício do seguro desemprego não possui o condão de afastar a responsabilidade patronal pelo registro do contrato. O Direito do Trabalho é regido por normas de ordem pública e pelo princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, o que significa que as partes não podem transigir sobre a formalização do vínculo, por se tratar de dever legal imposto ao empregador pelo art. 29 da CLT. Além disso, incide na hipótese o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos apurada no cotidiano da prestação de serviços sobrepõe-se a qualquer ajuste formal ou simulação destinada a desvirtuar a legislação social. Admitir que a vontade do empregado possa validar o labor informal equivaleria a permitir que o trabalhador renunciasse à proteção da Previdência Social e aos demais direitos fundamentais garantidos pelo art. 7º da Constituição Federal, o que é vedado pelo art. 9º da CLT. Sobre a natureza cogente do registro e a prevalência da realidade, este Tribunal já consolidou entendimento: EMENTA: ANOTAÇÃO DA CTPS - VÍNCULO DE EMPREGO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. As anotações constantes da CTPS atraem a presunção relativa de veracidade, a teor da Súmula 12 do c. TST. Todavia, impõe-se reconhecer a existência do vínculo de emprego, quando os demais documentos coligidos ao feito evidenciam que outra fora a real empregadora do Obreiro à época em que registrado o contrato de trabalho, aplicando-se à hipótese o art. 9º, da CLT, e o princípio da primazia da realidade. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0012353-26.2017.5.03.0048. Relator(a): Denise Alves Horta. Data de julgamento: 25/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.) Destarte, uma vez…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados