Processo 0010948-41.2024.5.15.0026
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME RORSum 0010948-41.2024.5.15.0026 RECORRENTE: EGUINALVO MIRANDA DE MORAES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc2b8c2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010948-41.2024.5.15.0026 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EGUINALVO MIRANDA DE MORAES TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (MG71874) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) VPJ-ARR RECURSO DE: EGUINALVO MIRANDA DE MORAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id 3f1e0fc; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id 98b6daf). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO EG.STF Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Decidiu o v.acórdão: No entanto, não é este o entendimento atual desta C. Câmara, pelo que, com ressalva de entendimento pessoal, julgo improcedente a presente reclamação, com os seguintes fundamentos: "Entendo que a natureza jurídica da gratificação semestral é distinta da Participação nos Lucros e Resultados, cujo direito alcançaria apenas os empregados ativos. Veja-se que a PLR é parcela prevista em norma coletiva, que expressamente excluiu o pagamento aos inativos. Nesses termos, deve ser observada a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou…
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