Processo 0010948-53.2026.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010948-53.2026.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010948-53.2026.5.03.0075 AUTOR: FERNANDO LIMA DE ALMEIDA RÉU: LUIS FELIPE HONORIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bca5fef proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos etc.,   RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   Revelia e confissão ficta Tendo em vista a ausência injustificada do reclamado na audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, apesar de devidamente notificado (ID 5f4e48d), aplico-lhe a revelia e consequente confissão ficta quanto à matéria fática, o que faz presumir como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte reclamante na petição inicial.   Vínculo empregatício Diante dos efeitos da revelia e da confissão ficta aplicada ao reclamado, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (ID 1c9848a) quanto à existência de relação de emprego. Ademais, os documentos juntados aos autos, como as conversas de WhatsApp (ID fa857da) e a ausência de outros registros ativos na CTPS digital do autor (ID 7dda958), corroboram a prestação de serviços de forma pessoal, onerosa, habitual e subordinada. Assim, declaro o vínculo empregatício entre as partes no período de 11/02/2026 a 04/05/2026, na função de jornalista, com salário mensal de R$ 3.000,00. Condeno o reclamado na obrigação de fazer de anotar a CTPS digital do reclamante, para fazer constar data de admissão em 11/02/2026, na função de jornalista, com salário de R$ 3.000,00, e data de saída em 04/06/2026, ante a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1 do TST). Deverá o reclamado proceder à anotação na CTPS digital do reclamante quanto ao vínculo de emprego reconhecido no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Se no prazo de 30 dias a obrigação não for cumprida, realize a anotação a secretaria do Juízo, permanecendo a multa arbitrada, a ser revertida à parte autora.   Salários não pagos A petição inicial relata que o reclamante não recebeu nenhuma contraprestação salarial durante todo o período trabalhado. Diante da revelia e da ausência de recibos de pagamento nos autos, ônus que competia ao empregador, julgo procedente o pedido de pagamento dos salários inadimplidos, nos seguintes valores: saldo salarial de fevereiro de 2026 (R$ 1.800,00), salário integral de março de 2026 (R$ 3.000,00), salário integral de abril de 2026 (R$ 3.000,00) e saldo salarial de maio de 2026 (R$ 400,00), totalizando R$ 8.200,00 (ID 1c9848a).   Verbas rescisórias Reconhecida a dispensa sem justa causa em 04/05/2026 e diante da revelia do reclamado, é devido o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da extinção contratual. Julgo procedente o pedido para condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas, conforme limites da inicial (ID 1c9848a): aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 3.000,00), décimo terceiro salário proporcional de 4/12 (R$ 1.000,00), férias proporcionais de 4/12 acrescidas de 1/3 constitucional (R$ 1.333,33), depósitos de FGTS de todo o período contratual (R$ 656,00) e multa de 40% sobre o FGTS (R$ 262,40), totalizando R$ 6.251,73.   Multa do artigo 477 da CLT Não tendo sido o acerto rescisório realizado no prazo legal, julgo procedente o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 3.000,00. Esclareço que a base de…

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