Processo 0010948-62.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010948-62.2025.5.15.0137 AUTOR: MARCIA ELENA DE OLIVEIRA ARGENTATO RÉU: PHINIA DELPHI BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c63f3e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. I – Relatório MARCIA ELENA DE OLIVEIRA ARGENTATO propôs reclamação trabalhista em face de PHINIA DELPHI BRASIL LTDA, em que pleiteou a reintegração no emprego por ser pessoa com deficiência dispensada sem a devida contratação de substituto, além de deter estabilidade pré-aposentadoria, bem como do reconhecimento de doença ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, do adicional de insalubridade, honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$139.574,40. Tutela provisória de urgência indeferida sob ID 191f8c1. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Aditamento pela reclamante em ID bf89733. Nova defesa pela reclamada em ID 22a8374. Laudo pericial técnico em ID 9c38291. Laudo pericial médico em ID 20cab80. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 14/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Nulidade da dispensa - Vaga destinada a PCD - Indenização por danos morais A reclamante foi admitida em 14/01/2019 para exercer a função de operadora de máquina, sendo dispensada imotivadamente em 20/01/2025. É fato incontroverso que a reclamante ocupava vaga destinada a pessoa com deficiência (PCD), em razão de sua condição de deficiente auditiva. A reclamante sustentou que sua dispensa foi nula, pois a empresa não contratou um substituto em condição análoga para o seu posto de trabalho, em desrespeito ao que determina o art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. A reclamada, em sua defesa, alegou que sempre cumpriu a cota legal e que o referido dispositivo não dá estabilidade individual ao empregado. Juntou aos autos certidões do eSocial (ID a2d99ea) e o registro de contratação de um novo empregado PCD. A Constituição da República Federativa do Brasil elege a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III), e impõe a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). No ambiente laboral, esses preceitos se traduzem na proteção contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa (art. 7º, I) e na garantia de um ambiente de trabalho que respeite a integridade física e moral do trabalhador. No caso concreto, a questão não se resolve apenas pela verificação da manutenção do percentual mínimo de empregados com deficiência. A legislação impõe uma condição específica e objetiva para a validade da dispensa imotivada do trabalhador PCD. O art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe de forma clara: “§ 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo…
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