Processo 0010948-70.2025.5.03.0113

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010948-70.2025.5.03.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010948-70.2025.5.03.0113 AUTOR: MARCIA BARROSO SILVA RÉU: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eca58c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MARCIA BARROSO SILVA propôs ação trabalhista em face de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, afirmando, em síntese, que foi admitida pela primeira reclamada em 06/01/2025 na função de operadora de cobrança, mas teve sua CTPS anotada somente em 20/01/2025, prestou horas extras, que houve desconto indevido de auxílio alimentação em julho de 2025, que o FGTS não foi corretamente depositado, não recebeu salário, dentre outros fatos com base nos quais requer a declaração da rescisão indireta do contrato e postula os pedidos deduzidos na petição inicial de ID. f12608a. Deu à causa o valor de R$18.332,45 (dezoito mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos). Juntou documentos. Notificadas, as reclamadas – após frustrada a tentativa de conciliação – apresentaram defesas arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais, ID. 56d4950 e ID. ad47191. Juntaram documentos. O reclamante manifestou-se acerca das defesas e dos documentos apresentados, ID. 4cb749a. Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, do preposto da primeira reclamada e ouvida uma testemunha, ID. 0b28e3d. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA LIDE A primeira reclamada invoca o artigo 329 do Código de Processo Civil para afirmar que a parte reclamante não poderá inovar ou modificar a causa de pedir, de modo a assegurar à empresa o direito ao contraditório e à ampla defesa. Todavia, nada há a ser deferido, não se verificando qualquer violação de tal espécie nos autos. Registra-se ser dever do Juiz, com fulcro no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos limites traçados na inicial, pelo que desnecessária a recomendação do contestante nesse sentido. ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira reclamada aduz que a segunda ré não é empregadora da reclamante e que no contrato celebrado entre as rés não há previsão de responsabilidade nos moldes pleiteados. Assim, sustenta que a segunda ré não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. As condições da ação são verificadas consoante a teoria da asserção, ou seja, de forma abstrata, o que garante a autonomia do direito de ação em relação ao direito material. A legitimação ativa detém aquele que afirma uma pretensão em Juízo e a passiva aquele que se opõe ou resiste. Assim, a hipotética sujeição da parte (passiva) às pretensões formuladas é suficiente para que se considere preenchida esta condição da ação. Nesse sentido, aponta Marinoni: “(...) as condições da ação devem ser aferidas com base na afirmação do autor, ou seja, no início do desenrolar do procedimento. Não se trata de fazer um julgamento sumário (fundamento em conhecimento sumário) das condições da ação como se elas pudessem voltar a ser apreciadas mais tarde, com base em outras provas. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já é problema de mérito. Melhor explicando: a legitimidade para a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados