Processo 0010948-89.2025.5.03.0042

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010948-89.2025.5.03.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010948-89.2025.5.03.0042 AUTOR: ISABEL DE OLIVEIRA ROCHA BORGES RÉU: RICARDO NICOLLI SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea55136 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO ISABEL DE OLIVEIRA ROCHA BORGES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de RICARDO NICOLLI SOARES, igualmente qualificado e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Em audiência de instrução foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Razões finais remissivas/escritas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido.   2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT).   DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada após a implementação da Lei nº 13.467/2017, tratando de uma relação jurídica pactuada quando a referida lei reformista já estava em vigor. Assim, as disposições de direito material e processual trazidas por essa nova legislação são plenamente aplicáveis ao caso.   MÉRITO RESCISÃO INDIRETA A reclamante aduz que foi admitida em 09/08/24 para exercer a função de babá. Pleiteia a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas rescisórias, sob o argumento de diversas faltas cometidas pelo empregador. Compulsando os autos, observa-se que o impasse quanto à continuidade do serviço foi resolvido em sede de audiência (Id 3f3a194). Embora a reclamante tenha manifestado interesse em manter o vínculo após a cessação do benefício previdenciário em 20/10/25, a mudança de endereço do reclamado inviabilizou a manutenção do pacto laboral. Diante disso, as partes convencionaram a dispensa imotivada. Tendo em vista que o reclamado procedeu com a baixa na CTPS digital e emitiu o TRCT (Id 196af1a), tais pedidos perderam o objeto. Assim o pedido de declaração de rescisão indireta (item "c" do rol petitório) e o pedido de guia para habilitação no seguro desemprego (item "h" do rol petitório) perderam o objeto.   SALÁRIO EXTRAFOLHA A autora alega que recebia mensalmente um valor médio de 3 salários mínimos, embora estivesse registrado apenas R$2118,00. Postula, portanto, que a diferença seja incorporada à sua remuneração e que a parte ré seja condenada a pagar os reflexos legais correspondentes. Em sua defesa, o reclamado sustenta a inexistência de pagamentos salariais extrafolha, justificando que eventuais transferências eletrônicas correspondiam a adiantamentos ou benefícios. Ao exame. Os documentos anexados aos autos (Id de24213 e Id 4fb519c) comprovam que havia, de fato, pagamentos com valores superiores ao registrado em carteira. O que corrobora as alegações autorais. …

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