Processo 0010949-05.2025.5.15.0151

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010949-05.2025.5.15.0151
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
CON2 - Araraquara
Última publicação
03/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA PROCESSO: ATOrd 0010949-05.2025.5.15.0151 AUTOR: ZILDA DE ANDRADE MENEGOCI RÉU: ANA ELISA MOREIRA COMPRI E OUTROS (4) Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Ficam os herdeiros cientes das sentenças proferidas nos autos (Ids. 4265470 e a470cb7), cujos dispositivos são os seguintes: 1) "Dispositivo (art. 832 da CLT, arts. 489 e 504 do CPC) Posto isso, rejeitando as arguições contidas em preliminares, rejeito os pedidos formulados contra 1ª- Ana Elisa Moreira Compri e 3º- Nestor Moreira, que são absolvidos e acolho os pedidos formulados por Zilda de Andrade Menegoci, reclamante, para, reconhecendo o vínculo empregatício, condenar Benedita Moreira, reclamada, a pagar: 1.Saldo de salário de 06/24; 2.Aviso-prévio indenizado na proporção da Lei 12.506 de 13/10/2011, sendo no mínimo de 30 dias, projetado para todos os fins, com FGTS sobre o aviso-prévio, na forma da S. 305 do TST; 3.Férias vencidas, simples e proporcionais, com acréscimo de 1/3 constitucional; 4.13º salários proporcionais, depósito das parcelas do FGTS do período não quitado em conta vinculada (Precedente Vinculante do TST), com acréscimo da indenização de 40% todos os depósitos realizados ou que deveriam ter sido realizados pela empregadora, sem prejuízo das multas administrativas em favor do Órgão Gestor, com liberação da guia TRCT bem como da guia do Seguro-Desemprego, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer; 5.Multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT; 6.Horas extras e reflexos; 7.Diferenças suprimidas de intervalo intrajornada do art. 71, § 4º da CLT (15 minutos para jornada superior a 4h até 6h e 1h para jornada superior a 6h), com natureza indenizatória; 8.Número de horas/minutos suprimidas de intervalos interjornada (entre duas jornadas) e de DSR (intersermanal), aquém das 11 horas e das 35 horas, respectivamente, entre duas semanas (DSR), por analogia ao art. 71, § 4º da CLT, com natureza indenizatória; 9.Adicional noturno e reflexos; 10.Honorários sucumbenciais na base de 10% sobre os pedidos acolhidos/deferidos que resultar da liquidação da sentença, em favor da patrona do reclamante. Tudo na forma da fundamentação, que contém todos os parâmetros a serem observados no presente dispositivo (inclusive prescrição, quando expressamente reconhecida), na forma do art. 371 do CPC, não se justificando questionamentos posteriores, especialmente se não tiverem como objetivo sanarem verdadeiros vícios (omissões/contradições/obscuridade) ou utilizados como mero “pedido de reconsideração”, para o qual não há base legal (observância dos arts. 79 a 81 e 1026 § único do CPC), nem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, assim sendo, não serão conhecidos como recurso e não interromperão o prazo recursal na hipótese de utilização procrastinatória dos Embargos de Decla/ração (vide jurisprudência do STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1100142/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019), ressaltando-se que, dado o alcance assegurado pelo art. 1013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769), é incabível a oposição de Embargos de Declaração, no Juízo de 1º grau, para os fins de prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST e, recurso neste sentido, será tido como procrastinatório e estará…

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