Processo 0010949-14.2025.5.03.0062

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010949-14.2025.5.03.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0010949-14.2025.5.03.0062 RECORRENTE: JOSE ROBERTO RAMOS DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 680dbdd proferida nos autos. ROT 0010949-14.2025.5.03.0062 - 09ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrido:   EUGENIO REIS DE MELLO Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ROBERTO RAMOS DE JESUS MATEUS ALASCCA GUSTAVO SILVA (SP502390)   RECURSO DE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 7fc3962; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 4489870). Regular a representação processual (Id a475fdd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8162618: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 8162618: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 59d1e3b: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id ec0e274, 74c942e; Condenação no acórdão, id f94e86c: R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id f94e86c: R$ 160,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação dos arts. 818, da CLT, 373, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I e II, do CPC: incumbe ao reclamante provar o fato constitutivo de seu direito; incumbe ao reclamado provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, é incontroverso que: o reclamante exerceu a função de auxiliar de jardinagem desde a admissão (20/05/2021); a reclamada passou a pagar o adicional de periculosidade a partir de setembro de 2021; não houve alteração formal de função no período. Diante desse cenário, a controvérsia não reside na existência da periculosidade após setembro de 2021 - reconhecida pela própria empregadora -, mas sim na alegada inexistência da condição perigosa no período imediatamente anterior. Ao efetuar o pagamento espontâneo do adicional no curso do contrato, sem alteração contratual formal, a empregadora reconhece que as atividades desempenhadas eram enquadráveis no art. 193 da CLT. Assim, competia-lhe demonstrar, de forma cabal, que antes de setembro de 2021: as atividades eram substancialmente distintas; inexistia exposição habitual a inflamáveis; ou houve modificação no ambiente de trabalho que passou a justificar o pagamento posterior. Tal prova não foi produzida. A recorrente limita-se a invocar a descrição genérica das atribuições constantes da ficha de registro funcional. Entretanto, é pacífico o entendimento de que a prova da realidade fática prevalece sobre a forma documental, sendo irrelevante a simples descrição contratual quando desacompanhada de demonstração concreta das efetivas condições de trabalho. Não há nos autos: prova de alteração de método de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados